
Regulamento Interno
O Regulamento Interno do Aquática American Park define as normas que garantem a segurança, o bem-estar e a boa convivência entre visitantes e associados, assegurando uma experiência segura, organizada e divertida para todos.
Regulamento Interno do Aquática American Park
Última atualização: 20/10/2025
CAPÍTULO I
Da denominação, sede e finalidade
Artigo 1° – Institui-se por este instrumento o REGULAMENTO INTERNO DE AGUÁS DE LINDÓIA COMPLEXO AQUÁTICO E HOTELEIRO, sediado na Rua Domingos Lazari, n. 1800, Pimentéis, CEP 13040–971, município de Águas de Lindóia, Estado de São Paulo, doravante simplesmente denominado PARQUE.
Artigo 2° – O PARQUE se constitui numa pessoa jurídica de direito privado com fins econômicos, nome fantasia (marca licenciada) AQUATICA AMERICAN PARK, com prazo de vigência indeterminado, inscrita no CNPJ sob n. 60.929.587/0001-40, não sendo os seus filiados usuários, categoria remido ou não, participantes do quadro societário, não respondendo, portanto, pelas suas obrigações e nem conferindo-lhes quaisquer dividendos, exceto se participantes como sócio cotista em sociedade por cotas de participação ou outra qualquer que permita a distribuição de lucros, cuja criação resta autorizada.
CAPÍTULO II — Da administração
Artigo 3° – O PARQUE será representado e administrado na forma prevista no seu contrato social.
CAPÍTULO III — Da finalidade social
Artigo 4° – Conforme se depreende do objetivo da sociedade, a atividade desenvolvida é a de parque de diversão, recreação, lazer, entretenimento, hotelaria, alimentação e empreendimentos imobiliários.
Parágrafo primeiro – O PARQUE poderá:
a) constituir filiais; b) tomar em arrendamento imóveis e negócios; c) locar ou arrendar para terceiros áreas e atividades diversas; d) participar em empreendimentos imobiliários em regime de multipropriedade; e) instituir uso compartilhado e fracionado de unidades hoteleiras em regime de timeshare; f) participar em sociedades limitadas, anônimas, de propósito específico (SPE) ou em conta de participação (SCP).
Parágrafo segundo – O PARQUE poderá ser gerenciado por meio de administração direta ou terceirizada.
CAPÍTULO IV — Dos filiados e outros usuários
Artigo 5° — O quadro de filiados se constituiu unicamente de usuários e será formado e organizado nas seguintes categorias:
I – FILIADO USUÁRIO REMIDO FAMILIAR – categoria constituída exclusivamente de pessoas físicas, adquirentes de título não patrimonial de direito de uso do PARQUE, por tempo indeterminado, de natureza transferível, mediante o pagamento da taxa de transferência fixada pelo PARQUE, desobrigadas do pagamento da taxa de manutenção do titular e seus dependentes.
II – FILIADO USUÁRIO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL/FAMILIAR – categoria constituída exclusivamente de pessoas físicas, adquirentes de título não patrimonial de direito de uso do PARQUE, por tempo indeterminado, de natureza intransferível, exceto se a transferência ocorrer entre o titular e um dos seus dependentes, sujeita ao pagamento de taxa periódica e antecipada de manutenção, considerados o titular e seus dependentes, cuja periodicidade será prevista contratualmente.
III – FILIADO USUÁRIO CONVENIADO EMPRESARIAL FAMILIAR – categoria constituída exclusivamente de pessoas físicas, não adquirentes de título, com direito de uso do PARQUE, mediante convênio firmado com seus empregadores, por tempo indeterminado, enquanto mantiverem a condição de empregado, de natureza intransferível, sujeita ao pagamento de taxa mensal de manutenção incluindo o titular e seus dependentes.
IV – FILIADO USUÁRIO CONTRIBUINTE FAMILIAR/SÉRIE PASSAPORTE – categoria constituída exclusivamente de pessoas físicas, adquirentes de certificado de uso do PARQUE, por tempo determinado, de natureza intransferível, sujeita ao pagamento de taxa antecipada de manutenção, considerados o titular e seus dependentes.
V – FILIADO USUÁRIO CONVENIADO MULTIPROPRIETÁRIO – EDIÇÃO PROPRIETÁRIO DE COTA FRACIONADA EM REGIME DE CONDOMÍNIO EM MULTIPROPRIEDADE – categoria constituída de pessoas físicas ou jurídicas representadas por quem seu contrato social indicar, mediante convênio firmado com a pessoa jurídica administradora/comercializadora de cota fracionada de multipropriedade, por tempo indeterminado, de natureza intransferível, sendo, assim, admitidos somente os coproprietários, com direito de uso do PARQUE enquanto mantiver essa condição, extensiva aos locatários, intercambiadores, cessionários, todos com seus respectivos dependentes ou acompanhantes, no mesmo limite de ocupação do imóvel e durante os dias de uso conforme indicado no calendário anual.
Parágrafo primeiro – A nomenclatura do título equivalente às categorias de filiados, sua numeração, séries e instituição de taxa de adesão é faculdade exclusiva do PARQUE.
Parágrafo segundo – A troca de titularidade dos sócios da pessoa jurídica associada que contratar com o PARQUE não afetará a validade e a vigência do título.
Parágrafo terceiro – As categorias associativas não impedem que o PARQUE comercialize ingressos day use, cujo procedimento de ingresso e saída se dará pelo sistema de check in e check out, de forma que uma vez registrada a saída das dependências do Parque não poderá retornar com o mesmo ingresso, observado o disposto no artigo 39 deste Regulamento.
Parágrafo quarto – O PARQUE poderá, a seu exclusivo critério, firmar e distratar convênios que agreguem aos filiados, de categorias específicas, benefícios relacionados à saúde, entretenimento, intercâmbio de hospedagem no Brasil e no exterior, locação de automóveis, aquisição de passagens aéreas, turismo, comércio varejista e setor imobiliário, dentre outros que considerar convenientes, instituindo o sistema de pontuação e cashback para aquisição de serviços e produtos.
Parágrafo quinto – Restam mantidos os direitos aquiridos por filiados, de qualquer categoria, conforme avençados com eventuais antecessores, desde que vigentes os seus respectivos títulos, observada a regra disposta no artigo 18 deste Regulamento.
Artigo 6° — O FILIADO titular poderá incluir beneficiários dependentes em seu contrato, de acordo com sua categoria, podendo eles serem cônjuge, convivente, pais, sogros, filhos ou enteados menores de 18 (dezoito) anos, condição essa estendida para curatelados e tutelados, podendo o PARQUE, ao seu exclusivo critério, admitir outras pessoas ou alterar condições.
Artigo 7° — As condições e vantagens comerciais extraordinariamente inseridas em campanhas de vendas de títulos serão válidas considerando-se o tempo em que ocorreu a comercialização, não conferindo aos filiados anteriormente adquirentes a eventual equiparação.
CAPÍTULO V — Do processo de admissão
Artigo 8° – O requerimento de ingresso no quadro social do PARQUE será entregue pelo candidato na sua secretaria, a qual se incumbirá de registrá-lo em sistema informatizado, mediante a entrega de cópias dos documentos que forem solicitados e pagamento de taxas estabelecidas.
CAPÍTULO VI — Da frequência ao parque
Artigo 9° – Os dias e horários de funcionamento do PARQUE e eventuais alterações serão definidos a seu exclusivo critério, condição esta conhecida e aceita pelos filiados, os quais deverão ser informados através do site oficial.
Artigo 10 – Eventuais normas estabelecidas pelo PARQUE, ainda que não previstas no presente regulamento, levadas ao conhecimento dos filiados por qualquer meio, deverão ser respeitadas.
Artigo 11° – O FILIADO titular deverá requerer na secretaria do PARQUE, logo após a sua admissão no quadro de filiados, bem como a cada aniversário do respectivo título, o documento ou meio de acesso seu e dos seus dependentes, sem o qual não poderão adentrar às suas dependências.
Parágrafo único – Devido à eventual necessidade de melhoria ou atualização dos controles e informatização de acesso de filiados, o PARQUE poderá instituir novos meios de identificação, comunicando o titular para que adote as providências necessárias para a migração ao novo sistema.
Artigo 12° – O ingresso no parque aquático somente será autorizado aos filiados devida e adequadamente trajados, portando exame médico,se exigido,serviço este oneroso,sendo terminantemente proibida a utilização de bronzeadores, shorts ou bermudas de tecido jeans, calçados de couro ou de solado plástico.
Parágrafo único – Faculta-se a utilização de protetores solares, sandálias ou congêneres de borracha e boias de segurança.
Artigo 13° – Não será permitida a entrada de filiados e seus dependentes nas dependências do PARQUE portando alimentos e bebidas, bom como o consumo nas áreas destinadas ao estacionamento de veículos automotores.
Parágrafo primeiro – Excetua-se da regra prevista no caput deste artigo as pessoas que tenham necessidade de alimentação especial em decorrência de condição de saúde, desde que devidamente comprovada por declaração/atestado médico, documento este que deverá ser entregue no ambulatório do PARQUE, ali permanecendo arquivado, preferencialmente digitalizado e anexado ao cadastro do FILIADO na secretaria do clube, bem como a alimentação destinada a crianças de até 2 (dois) anos de idade.
Parágrafo segundo – O FILIADO ou qualquer eventual usuário exara plena ciência de que o ingresso com bolsa no PARQUE ficará sujeito à fiscalização objetivando o cumprimento deste artigo, sem que o ato preventivo configure constrangimento ou prática de discriminação social.
Parágrafo terceiro – O disposto no caput deste artigo não guarda relação com exclusividade de comercialização, objetivando, sim, a manutenção da boa qualidade dos alimentos consumidos no interior do PARQUE, atendendo às regras da vigilância sanitária, bem como para fins da apuração da responsabilidade por eventual intoxicação alimentar.
Artigo 14° – O ingresso no PARQUE, de pessoas desacompanhadas de seus respectivos responsáveis legais, somente será autorizado com idade igual ou maior a 16 anos, presumindo-se a autorização conferida pelos pais ou equiparados a estes na forma da lei, em atendimento ao princípio in vigilando e respeitada a legislação peculiar ao tema.
CAPÍTULO VII — Dos direitos e deveres
Artigo 15 – São direitos dos filiados usuários do PARQUE:
I – Frequentar as suas dependências;
II – Propor a admissão e apresentar novos filiados usuários;
III – Expor à administração do clube assuntos de interesse próprio e coletivo;
IV – Convidar terceiros para visitar o PARQUE, desde que satisfeitas as exigências fixadas a critério único e exclusivo deste;
V – Alienar e/ou transferir seu título de usuário remido, desde que cumpridas as exigências regimentais, principalmente no tocante ao pagamento da respectiva taxa ao PARQUE;
VI – Usufruir dos descontos estabelecidos a critério exclusivo da direção para fins de hospedagem, observandose aqueles eventualmente pré-estabelecidos em contrato, excetuando-se os dias de feriados cujo desconto poderá vir a ser reduzido a critério único e exclusivo do PARQUE;
VII – Requerer a demissão do quadro de filiados, que não poderá ser presumida pela ausência de frequência ou falta de pagamento das obrigações financeiras, devendo, para tanto, protocolizar na secretaria do PARQUE uma carta devidamente firmada pelo titular, sem direito de reembolso do valo pago pelo título.
Parágrafo único – Osserviços a seguir mencionados, terceirizados ou não, não estão inclusos no preço pago pelos filiados pelos títulos, os quais, assim, exaram absoluta ciência de que deverão pagar a respectiva taxa para utilização de cada um deles: taxa de manutenção e contribuição mensal, exceção feita aos portadores de títulos remidos, a qual poderá vir a ser antecipada para as demais modalidades de filiados; hospedagem; renovação da carteira ou meio de acesso digital; expedição de 2ª via de carteira de acesso; exames médicos ou expedição de 2ª via; locação de acessórios a exemplo de boias; locação de armários/sacolas de roupas; eventos sociais a exemplo de jantares dançantes e outros eventos musicais/dançantes/culturais; jogos de qualquer natureza; tirolesa; circuito adventure ou quaisquer atividades recreativas congêneres, parque indoor, dentre outros.
Artigo 16 – São deveres dos filiados usuários:
I – Colaborar com o cumprimento das finalidades do PARQUE;
II – Cumprir as determinações financeiras na forma deste regulamento;
III – Apresentar, sempre que solicitados, a identidade de FILIADO e os comprovantes de pagamento das obrigações financeiras;
IV – Renovar anualmente seu cartão ou meio de acesso e dos seus dependentes;
V – Zelar pela conservação dos bens do PARQUE, ajudando na vigilância, informando aos funcionários eventuais eventos adversos;
VI – Submeter-se ao exame médico para frequência do parque aquático, bem como seus dependentes, se exigido, na periodicidade definida pelo PARQUE;
VII – Indenizar o PARQUE por danos do qual seja causador, responsabilizando-se, igualmente, por aqueles causados por seus dependentes ou convidados;
VIII – Comunicar, obrigatoriamente, por escrito, em no máximo 30 (trinta) dias contados do evento, a mudança de endereço, estado civil, nascimento de filhos/beneficiário e outros de interesse da secretaria ou tesouraria;
IX – Abster-se de quaisquer manifestações políticas, partidárias e religiosas nas dependências do PARQUE, evitando, assim, conflitos causados por eventual antagonismo;
X – Acatar as decisões emanadas da diretoria e levadas a efeito pela secretaria do PARQUE;
XI – Tratar a todos com urbanidade e respeito, portando-se com absoluta correção e irreparável conduta moral, bem como zelando para que os seus dependentes ou convidados assim igualmente venham agir.
Artigo 17 – Terá seus direitos de acesso ao PARQUE restringidos, bem como, se for o caso, estendendo-se aos seus dependentes, a critério exclusivo do PARQUE, o FILIADO titular ou não que:
I – Estiver em atraso com suas obrigações financeiras;
II – For punido com alguma sanção disciplinar, caso em que a restrição será de caráter individual.
CAPÍTULO VIII — Das obrigações financeiras
Dos encargos
Artigo 18 – Os filiados usuários ficarão obrigados ao pagamento de:
I – Taxa de contribuição e manutenção correspondente à categoria social de usuário contribuinte, no modo e tempo fixados pelo PARQUE;
II – Taxa anual de melhorias abrangendo todas as categorias de FILIADO;
III – Serviços previstos no parágrafo único do artigo 15 deste Regulamento Interno;
IV – Indenizações impostas em juízo ou cujo valor seja fixado por acordo extrajudicial entre as partes.
Parágrafo primeiro – Caso o FILIADO não pague pela taxa mencionada no item ‘b’ deste artigo, poderá ter seu acesso restringido enquanto perdurar a inadimplência.
Parágrafo segundo – O FILIADO usuário remido está sujeito ao pagamento de todas as obrigações deste artigo, excetuado o disposto no inciso I.
Parágrafo terceiro – O FILIADO exara absoluta ciência e concorda que, em caso de inadimplência de qualquer das obrigações financeiras previstas neste artigo, seja inscrita a dívida nos órgãos de proteção ao crédito e levada ao registro em cartório de protesto, bem como, se necessária a intervenção judiciária, a cobrança dos honorários advocatícios será fixada em 20%, sem prejuízo do ressarcimento das custas e demais despesas processuais.
Parágrafo quarto – O FILIADO exara absoluta ciência de que a ausência de frequência ao parque não poderá servir de argumento para requerer a declaração de inexigibilidade da dívida, obrigação esta que somente cessará em decorrência do pedido de demissão do quadro social, prescrição legal, resilição, resolução ou rescisão contratual.
Parágrafo quinto – O FILIADO exara absoluta ciência de que a adimplência das obrigações financeiras não poderá ser usada como argumento para adentrar em áreas do Parque, eventualmente locadas e/ou destinadas a eventos artísticos ou congêneres, cuja participação ensejará o direito de cobrança de ingresso por parte dos organizadores, preferencial, mas não obrigatoriamente, com concessão de desconto aos filiados.
Das contribuições mensais
Artigo 19 – A contribuição mensal obrigatória ao PARQUE, denominada TAXA DE CONTRIBUIÇÃO E MANUTENÇÃO, será devida na sua totalidade pelos filiados usuários contribuintes, independentemente de sua frequência e de seus dependentes, objetivando:
I – A conservação do patrimônio;
II – O custeio e manutenção de serviços;
III – Aquisição de novos bens, móveis e imóveis, destinados ao bem-estar e interesses dos filiados usuários, exceto as melhorias específicas, sujeito às contribuições próprias.
Artigo 20 – O valor da taxa de contribuição poderá ser proporcional à vigência do contrato e ao número de dependentes do título do gênero usuário contribuinte.
Parágrafo único – O FILIADO usuário contribuinte poderá optar promocionalmente pelo pagamento da taxa de manutenção representada por um valor pré-fixado, ainda que a prazo, renunciando, nesta hipótese, ao direito de postular qualquer gênero de devolução pecuniária ou cessação de cobrança das parcelas vincendas, por qualquer meio de pagamento, na hipótese de pedido de demissão do quadro de filiados.
CAPÍTULO IX — Das penalidades
Artigo 21 – Aquele que infringir as disposições do regulamento, tiver mau comportamento nas dependências do PARQUE, desrespeitar ou desacatar os direitos dos outros filiados, diretores ou empregados no exercício de suas funções, for condenado criminalmente ou fizer manifestações injuriosas e/ou difamatórias ao PARQUE, ficará sujeito às penalidades de:
I – Advertência escrita;
II – Suspensão do quadro social;
III – Eliminação do quadro social.
Parágrafo primeiro – Sempre será conferido ao FILIADO sindicado o direito de ampla defesa e aos recursos a ela inerentes, na forma prevista na Constituição Federal.
Parágrafo segundo – A reincidência será considerada motivo agravante e ensejará uma nova punição necessariamente superior a anterior.
Parágrafo terceiro – Os beneficiários dependentes são equiparados aos filiados usuários titulares para efeito das sanções, as quais, todavia, serão apuradas e aplicadas individualmente ao efetivo infrator.
Parágrafo quarto – A apuração dos fatos onde estiverem envolvidos beneficiários dependentes necessariamente será notificada ao FILIADO usuário titular.
Da advertência escrita
Artigo 22 – Ficará sujeito à pena de advertência escrita aquele que pela primeira vez tenha praticado um ato de menor relevância desabonador da sua conduta disciplinar, tal como o desrespeito às regras de conduta estabelecidas neste Regulamento Interno, desde que não tenha causado danos de natureza material ou física a outrem.
Da suspensão dos direitos
Artigo 23 – Ficará sujeito à suspensão dos direitos, por um período não inferior a 15 dias e superior a 90 dias, aquele que:
I – Reincidir em infrações já punidas com advertência escrita;
II – Agredir fisicamente a outrem nas dependências do PARQUE, causando-lhe dano de menor potencial ofensivo;
III – Colaborar ilegalmente para que o infrator não seja punido, tal como a prestação de falso testemunho;
IV – Ceder seu cartão ou meio de acesso ao PARQUE para quem não fizer jus ao ingresso nas suas dependências;
V – Injuriar ou difamar o PARQUE.
Parágrafo único – A suspensão dos direitos pela inadimplência das obrigações financeiras perdurará enquanto não ocorrer a quitação do débito
Da eliminação do quadro social
Artigo 24 – Ficará sujeito a eliminação do quadro social, aquele que:
I – Reincidir após ter sido 3 (três) vezes suspenso;
II – For condenado por sentença criminal transitada em julgado;
III – Causar grave lesão física ou estética a outrem.
Da competência para fixação das sanções
Artigo 25 –A apuração dos fatos e fixação das sanções será de competência da administração do PARQUE, a qual será assessorada por uma Comissão de Sindicância por ela convocada.
Da defesa do afiliado sindicado e dos recursos
Artigo 26 –O FILIADO será comunicado por escrito para que apresente sua defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados do momento do recebimento da comunicação, informando, neste mesmo prazo, o nome e endereço de suas testemunhas, admitindo-se no máximo 3 (três).
Artigo 27 –A Comissão de Sindicância convocará as testemunhas arroladas, ouvindo–as, sendo que, em existindo uma eventual vítima, será convidada a acompanhar todos os atos da sindicância, bem como poderá indicar, por escrito, no mesmo prazo do artigo anterior, 3 (três) testemunhas, as quais serão ouvidas posteriormente às do sindicado.
Artigo 28 – Após ouvidas as testemunhas referidas nos artigos 26 e 27, a Comissão de Sindicância fará um relatório final indicando a sanção imposta ou as razões da absolvição.
Artigo 29 – A decisão será comunicada ao sindicado e à eventual vítima; se for o caso, através do titular do título na hipótese do infrator ser menor de idade, para que, querendo, ofereçam recurso no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da comunicação, sendo convocado mais um membro para a Comissão de Sindicância, a quem incumbirá a decisão final do recurso no sentido de manter ou não a punição ou a absolvição.
Artigo 30 – A decisão do Recurso será comunicada ao sindicado que, se menor, se dará na pessoa do titular do título, bem como à eventual vítima, não cabendo qualquer outro recurso.
Da comissão de sindicância
Artigo 31 – A Comissão de Sindicância será constituída, inicialmente, por três membros escolhidos pela administração do PARQUE, os quais poderão ser filiados ou membros da direção.
Artigo 32 – Compete à Comissão de Sindicância:
I – Apurar a denúncia de indisciplina, o dano causado e a responsabilidade sobre atos praticados por filiados usuários, beneficiários dependentes ou convidados, dentro do PARQUE, que firam as regras impostas pelo presente Regulamento Interno;
II – Colher a defesa do sindicado e a manifestação da eventual vítima, ouvindo e tomando a termo as declarações prestadas pelas partes envolvidas e as testemunhas arroladas;
III – Apresentar o relatório final contendo a decisão de aplicação de uma das sanções previstas neste Regulamento Interno ou a absolvição do sindicado, indicando, ainda, detalhadamente, os danos de ordem material, física e morais causados pelo sindicado, se condenado;
IV – Competirá, ainda, a esta mesma Comissão, a decisão do recurso, com a convocação de mais um integrante a quem será conferida a faculdade de manter ou não a decisão condenatória ou absolutória; IV – Se a comissão optar pelo arquivamento do procedimento, a decisão deverá ser fundamentada com as razões determinantes, não competindo esta decisão ao quarto membro convocado em grau de recurso;
V – A comissão de sindicância será constituída com objetivo específico e se dissolverá logo após o trânsito em julgado da decisão, cabendo à administração do PARQUE a aplicação da sanção, se condenatória, bem como as medidas reparadoras por danos eventualmente causados, sejam elas judiciais ou extrajudiciais.
CAPÍTULO X — Dos dispositivos gerais e finais
Artigo 33 – O presente Regulamento Interno poderá ser alterado em qualquer tempo, por oportunidade ou conveniência, desde que não afete os direitos adquiridos.
Artigo 34 – O PARQUE não se responsabiliza por qualquer dano material ou pessoal em razão de acidentes e furtos sofridos nas suas dependências sociais, por filiados usuários, tanto o titular como seus beneficiários dependentes e convidados, para cujo resultado não tenha concorrido por negligência, imprudência ou imperícia, competindo aos usuários a guarda dos seus bens junto a si.
Parágrafo único – É terminantemente proibida a entrega de dinheiro, cartões de crédito/débito, talões de cheque, joias, semijoias, bijuterias, relógios e equipamentos elétricos ou eletrônicos, para a guarda em sacolas de roupas, bem como a guarda destes mesmos bens nos armários dos vestiários, sendo que, a desobediência a esta norma, implicará na responsabilidade exclusiva do proprietário destes bens na hipótese da ocorrência de algum evento adverso.
Artigo 35 – A velocidade máxima permitida na condução dos veículos automotores é de 20 quilômetros por hora, quando em circulação pelas dependências do PARQUE.
Artigo 36 – Além do serviço de guarda vidas existente no PARQUE, compete aos pais e/ou responsáveis legais a vigilância sobre os menores, notadamente quando se encontrarem em áreas e brinquedos do parque aquático ou seco, mantendo–os longe e a salvo das áreas destinadas às máquinas.
Artigo 37 – Como regra geral é proibido o ingresso no PARQUE com animais de estimação, exceto se autorizado expressamente pela diretoria e ao seu exclusivo critério.
Artigo 38 – O FILIADO exara absoluta ciência de que nas dependências do PARQUE existem áreas destinadas exclusivamente aos fumantes, sendo absolutamente proibido o tabagismo fora destas mencionadas áreas.
Artigo 39 – É obrigatório ao PARQUE o fechamento das portarias de acesso quando atingido o número máximo de pessoas permitido, objetivando o cumprimento das normas de segurança.
Parágrafo único – Para o cumprimento do caput deste artigo, os filiados classificados em qualquer categoria deverão agendar com antecedência mínima de 01 (um) dia as pessoas que ingressarão no parque, garantindo-lhes os check in na data escolhida, não sendo facultada a abertura de novo agendamento enquanto não realizado o check out, definitivo nesta data.
Artigo 40 – Quaisquer medidas de segurança adotadas para salvaguardar a integridade física das pessoas presentes na área do PARQUE, indicadas por qualquer prestador de serviço eu funcionário deste, deverá ser obedecida de imediato pelos filiados e não filiados, notadamente quanto ao aviso sonoro e pelo sistema de alto falante objetivando a retirada de todos os presentes na área destinada às piscinas, em razão de intempéries ou outra qualquer, relevante.
Parágrafo único – A não obediência à norma prevista no caput deste artigo isentará o PARQUE de qualquer responsabilidade de ordem civil e criminal.
Artigo 41 – Os casos omissos neste Regulamento Interno serão resolvidos pela aplicação da legislação que lhe for peculiar.
Artigo 42 – Este Regulamento Interno entra em vigor na data do seu registro perante o respectivo cartório de títulos e documentos.
Águas de Lindóia–SP, 20 de outubro de 2025
Quinta a domingo das 10h às 18h
Rua Domingos Lazari, 1800 Pimenteis, Águas de Lindóia - SP, 13940-000
contato@aquaticaamericanpark.com
0800 878 3303
© 2025 Aquática American Park | CNPJ: 60.929.587/0001-40

Regulamento Interno
O Regulamento Interno do Aquática American Park define as normas que garantem a segurança, o bem-estar e a boa convivência entre visitantes e associados, assegurando uma experiência segura, organizada e divertida para todos.
Regulamento Interno do Aquática American Park
Última atualização: 20/10/2025
CAPÍTULO I — Da denominação, sede e finalidade
Artigo 1° – Institui-se por este instrumento o REGULAMENTO INTERNO DE AGUÁS DE LINDÓIA COMPLEXO AQUÁTICO E HOTELEIRO, sediado na Rua Domingos Lazari, n. 1800, Pimentéis, CEP 13040–971, município de Águas de Lindóia, Estado de São Paulo, doravante simplesmente denominado PARQUE.
Artigo 2° – O PARQUE se constitui numa pessoa jurídica de direito privado com fins econômicos, nome fantasia (marca licenciada) AQUATICA AMERICAN PARK, com prazo de vigência indeterminado, inscrita no CNPJ sob n. 60.929.587/0001-40, não sendo os seus filiados usuários, categoria remido ou não, participantes do quadro societário, não respondendo, portanto, pelas suas obrigações e nem conferindo-lhes quaisquer dividendos, exceto se participantes como sócio cotista em sociedade por cotas de participação ou outra qualquer que permita a distribuição de lucros, cuja criação resta autorizada.
CAPÍTULO II — Da administração
Artigo 3° – O PARQUE será representado e administrado na forma prevista no seu contrato social.
CAPÍTULO III — Da finalidade social
Artigo 4° – Conforme se depreende do objetivo da sociedade, a atividade desenvolvida é a de parque de diversão, recreação, lazer, entretenimento, hotelaria, alimentação e empreendimentos imobiliários.
Parágrafo primeiro – O PARQUE poderá:
a) constituir filiais; b) tomar em arrendamento imóveis e negócios; c) locar ou arrendar para terceiros áreas e atividades diversas; d) participar em empreendimentos imobiliários em regime de multipropriedade; e) instituir uso compartilhado e fracionado de unidades hoteleiras em regime de timeshare; f) participar em sociedades limitadas, anônimas, de propósito específico (SPE) ou em conta de participação (SCP).
Parágrafo segundo – O PARQUE poderá ser gerenciado por meio de administração direta ou terceirizada.
CAPÍTULO IV — Dos filiados e outros usuários
Artigo 5° — O quadro de filiados se constituiu unicamente de usuários e será formado e organizado nas seguintes categorias:
I – FILIADO USUÁRIO REMIDO FAMILIAR – categoria constituída exclusivamente de pessoas físicas, adquirentes de título não patrimonial de direito de uso do PARQUE, por tempo indeterminado, de natureza transferível, mediante o pagamento da taxa de transferência fixada pelo PARQUE, desobrigadas do pagamento da taxa de manutenção do titular e seus dependentes.
II – FILIADO USUÁRIO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL/FAMILIAR – categoria constituída exclusivamente de pessoas físicas, adquirentes de título não patrimonial de direito de uso do PARQUE, por tempo indeterminado, de natureza intransferível, exceto se a transferência ocorrer entre o titular e um dos seus dependentes, sujeita ao pagamento de taxa periódica e antecipada de manutenção, considerados o titular e seus dependentes, cuja periodicidade será prevista contratualmente.
III – FILIADO USUÁRIO CONVENIADO EMPRESARIAL FAMILIAR – categoria constituída exclusivamente de pessoas físicas, não adquirentes de título, com direito de uso do PARQUE, mediante convênio firmado com seus empregadores, por tempo indeterminado, enquanto mantiverem a condição de empregado, de natureza intransferível, sujeita ao pagamento de taxa mensal de manutenção incluindo o titular e seus dependentes.
IV – FILIADO USUÁRIO CONTRIBUINTE FAMILIAR/SÉRIE PASSAPORTE – categoria constituída exclusivamente de pessoas físicas, adquirentes de certificado de uso do PARQUE, por tempo determinado, de natureza intransferível, sujeita ao pagamento de taxa antecipada de manutenção, considerados o titular e seus dependentes.
V – FILIADO USUÁRIO CONVENIADO MULTIPROPRIETÁRIO – EDIÇÃO PROPRIETÁRIO DE COTA FRACIONADA EM REGIME DE CONDOMÍNIO EM MULTIPROPRIEDADE – categoria constituída de pessoas físicas ou jurídicas representadas por quem seu contrato social indicar, mediante convênio firmado com a pessoa jurídica administradora/comercializadora de cota fracionada de multipropriedade, por tempo indeterminado, de natureza intransferível, sendo, assim, admitidos somente os coproprietários, com direito de uso do PARQUE enquanto mantiver essa condição, extensiva aos locatários, intercambiadores, cessionários, todos com seus respectivos dependentes ou acompanhantes, no mesmo limite de ocupação do imóvel e durante os dias de uso conforme indicado no calendário anual.
Parágrafo primeiro – A nomenclatura do título equivalente às categorias de filiados, sua numeração, séries e instituição de taxa de adesão é faculdade exclusiva do PARQUE.
Parágrafo segundo – A troca de titularidade dos sócios da pessoa jurídica associada que contratar com o PARQUE não afetará a validade e a vigência do título.
Parágrafo terceiro – As categorias associativas não impedem que o PARQUE comercialize ingressos day use, cujo procedimento de ingresso e saída se dará pelo sistema de check in e check out, de forma que uma vez registrada a saída das dependências do Parque não poderá retornar com o mesmo ingresso, observado o disposto no artigo 39 deste Regulamento.
Parágrafo quarto – O PARQUE poderá, a seu exclusivo critério, firmar e distratar convênios que agreguem aos filiados, de categorias específicas, benefícios relacionados à saúde, entretenimento, intercâmbio de hospedagem no Brasil e no exterior, locação de automóveis, aquisição de passagens aéreas, turismo, comércio varejista e setor imobiliário, dentre outros que considerar convenientes, instituindo o sistema de pontuação e cashback para aquisição de serviços e produtos.
Parágrafo quinto – Restam mantidos os direitos aquiridos por filiados, de qualquer categoria, conforme avençados com eventuais antecessores, desde que vigentes os seus respectivos títulos, observada a regra disposta no artigo 18 deste Regulamento.
Artigo 6° — O FILIADO titular poderá incluir beneficiários dependentes em seu contrato, de acordo com sua categoria, podendo eles serem cônjuge, convivente, pais, sogros, filhos ou enteados menores de 18 (dezoito) anos, condição essa estendida para curatelados e tutelados, podendo o PARQUE, ao seu exclusivo critério, admitir outras pessoas ou alterar condições.
Artigo 7° — As condições e vantagens comerciais extraordinariamente inseridas em campanhas de vendas de títulos serão válidas considerando-se o tempo em que ocorreu a comercialização, não conferindo aos filiados anteriormente adquirentes a eventual equiparação.
CAPÍTULO V — Do processo de admissão
Artigo 8° – O requerimento de ingresso no quadro social do PARQUE será entregue pelo candidato na sua secretaria, a qual se incumbirá de registrá-lo em sistema informatizado, mediante a entrega de cópias dos documentos que forem solicitados e pagamento de taxas estabelecidas.
CAPÍTULO VI — Da frequência ao parque
Artigo 9° – Os dias e horários de funcionamento do PARQUE e eventuais alterações serão definidos a seu exclusivo critério, condição esta conhecida e aceita pelos filiados, os quais deverão ser informados através do site oficial.
Artigo 10 – Eventuais normas estabelecidas pelo PARQUE, ainda que não previstas no presente regulamento, levadas ao conhecimento dos filiados por qualquer meio, deverão ser respeitadas.
Artigo 11° – O FILIADO titular deverá requerer na secretaria do PARQUE, logo após a sua admissão no quadro de filiados, bem como a cada aniversário do respectivo título, o documento ou meio de acesso seu e dos seus dependentes, sem o qual não poderão adentrar às suas dependências.
Parágrafo único – Devido à eventual necessidade de melhoria ou atualização dos controles e informatização de acesso de filiados, o PARQUE poderá instituir novos meios de identificação, comunicando o titular para que adote as providências necessárias para a migração ao novo sistema.
Artigo 12° – O ingresso no parque aquático somente será autorizado aos filiados devida e adequadamente trajados, portando exame médico,se exigido,serviço este oneroso,sendo terminantemente proibida a utilização de bronzeadores, shorts ou bermudas de tecido jeans, calçados de couro ou de solado plástico.
Parágrafo único – Faculta-se a utilização de protetores solares, sandálias ou congêneres de borracha e boias de segurança.
Artigo 13° – Não será permitida a entrada de filiados e seus dependentes nas dependências do PARQUE portando alimentos e bebidas, bom como o consumo nas áreas destinadas ao estacionamento de veículos automotores.
Parágrafo primeiro – Excetua-se da regra prevista no caput deste artigo as pessoas que tenham necessidade de alimentação especial em decorrência de condição de saúde, desde que devidamente comprovada por declaração/atestado médico, documento este que deverá ser entregue no ambulatório do PARQUE, ali permanecendo arquivado, preferencialmente digitalizado e anexado ao cadastro do FILIADO na secretaria do clube, bem como a alimentação destinada a crianças de até 2 (dois) anos de idade.
Parágrafo segundo – O FILIADO ou qualquer eventual usuário exara plena ciência de que o ingresso com bolsa no PARQUE ficará sujeito à fiscalização objetivando o cumprimento deste artigo, sem que o ato preventivo configure constrangimento ou prática de discriminação social.
Parágrafo terceiro – O disposto no caput deste artigo não guarda relação com exclusividade de comercialização, objetivando, sim, a manutenção da boa qualidade dos alimentos consumidos no interior do PARQUE, atendendo às regras da vigilância sanitária, bem como para fins da apuração da responsabilidade por eventual intoxicação alimentar.
Artigo 14° – O ingresso no PARQUE, de pessoas desacompanhadas de seus respectivos responsáveis legais, somente será autorizado com idade igual ou maior a 16 anos, presumindo-se a autorização conferida pelos pais ou equiparados a estes na forma da lei, em atendimento ao princípio in vigilando e respeitada a legislação peculiar ao tema.
CAPÍTULO VII — Dos direitos e deveres
Artigo 15 – São direitos dos filiados usuários do PARQUE:
I – Frequentar as suas dependências;
II – Propor a admissão e apresentar novos filiados usuários;
III – Expor à administração do clube assuntos de interesse próprio e coletivo;
IV – Convidar terceiros para visitar o PARQUE, desde que satisfeitas as exigências fixadas a critério único e exclusivo deste;
V – Alienar e/ou transferir seu título de usuário remido, desde que cumpridas as exigências regimentais, principalmente no tocante ao pagamento da respectiva taxa ao PARQUE;
VI – Usufruir dos descontos estabelecidos a critério exclusivo da direção para fins de hospedagem, observandose aqueles eventualmente pré-estabelecidos em contrato, excetuando-se os dias de feriados cujo desconto poderá vir a ser reduzido a critério único e exclusivo do PARQUE;
VII – Requerer a demissão do quadro de filiados, que não poderá ser presumida pela ausência de frequência ou falta de pagamento das obrigações financeiras, devendo, para tanto, protocolizar na secretaria do PARQUE uma carta devidamente firmada pelo titular, sem direito de reembolso do valo pago pelo título.
Parágrafo único – Osserviços a seguir mencionados, terceirizados ou não, não estão inclusos no preço pago pelos filiados pelos títulos, os quais, assim, exaram absoluta ciência de que deverão pagar a respectiva taxa para utilização de cada um deles: taxa de manutenção e contribuição mensal, exceção feita aos portadores de títulos remidos, a qual poderá vir a ser antecipada para as demais modalidades de filiados; hospedagem; renovação da carteira ou meio de acesso digital; expedição de 2ª via de carteira de acesso; exames médicos ou expedição de 2ª via; locação de acessórios a exemplo de boias; locação de armários/sacolas de roupas; eventos sociais a exemplo de jantares dançantes e outros eventos musicais/dançantes/culturais; jogos de qualquer natureza; tirolesa; circuito adventure ou quaisquer atividades recreativas congêneres, parque indoor, dentre outros.
Artigo 16 – São deveres dos filiados usuários:
I – Colaborar com o cumprimento das finalidades do PARQUE;
II – Cumprir as determinações financeiras na forma deste regulamento;
III – Apresentar, sempre que solicitados, a identidade de FILIADO e os comprovantes de pagamento das obrigações financeiras;
IV – Renovar anualmente seu cartão ou meio de acesso e dos seus dependentes;
V – Zelar pela conservação dos bens do PARQUE, ajudando na vigilância, informando aos funcionários eventuais eventos adversos;
VI – Submeter-se ao exame médico para frequência do parque aquático, bem como seus dependentes, se exigido, na periodicidade definida pelo PARQUE;
VII – Indenizar o PARQUE por danos do qual seja causador, responsabilizando-se, igualmente, por aqueles causados por seus dependentes ou convidados;
VIII – Comunicar, obrigatoriamente, por escrito, em no máximo 30 (trinta) dias contados do evento, a mudança de endereço, estado civil, nascimento de filhos/beneficiário e outros de interesse da secretaria ou tesouraria;
IX – Abster-se de quaisquer manifestações políticas, partidárias e religiosas nas dependências do PARQUE, evitando, assim, conflitos causados por eventual antagonismo;
X – Acatar as decisões emanadas da diretoria e levadas a efeito pela secretaria do PARQUE;
XI – Tratar a todos com urbanidade e respeito, portando-se com absoluta correção e irreparável conduta moral, bem como zelando para que os seus dependentes ou convidados assim igualmente venham agir.
Artigo 17 – Terá seus direitos de acesso ao PARQUE restringidos, bem como, se for o caso, estendendo-se aos seus dependentes, a critério exclusivo do PARQUE, o FILIADO titular ou não que:
I – Estiver em atraso com suas obrigações financeiras;
II – For punido com alguma sanção disciplinar, caso em que a restrição será de caráter individual.
CAPÍTULO VIII — Das obrigações financeiras
Dos encargos
Artigo 18 – Os filiados usuários ficarão obrigados ao pagamento de:
I – Taxa de contribuição e manutenção correspondente à categoria social de usuário contribuinte, no modo e tempo fixados pelo PARQUE;
II – Taxa anual de melhorias abrangendo todas as categorias de FILIADO;
III – Serviços previstos no parágrafo único do artigo 15 deste Regulamento Interno;
IV – Indenizações impostas em juízo ou cujo valor seja fixado por acordo extrajudicial entre as partes.
Parágrafo primeiro – Caso o FILIADO não pague pela taxa mencionada no item ‘b’ deste artigo, poderá ter seu acesso restringido enquanto perdurar a inadimplência.
Parágrafo segundo – O FILIADO usuário remido está sujeito ao pagamento de todas as obrigações deste artigo, excetuado o disposto no inciso I.
Parágrafo terceiro – O FILIADO exara absoluta ciência e concorda que, em caso de inadimplência de qualquer das obrigações financeiras previstas neste artigo, seja inscrita a dívida nos órgãos de proteção ao crédito e levada ao registro em cartório de protesto, bem como, se necessária a intervenção judiciária, a cobrança dos honorários advocatícios será fixada em 20%, sem prejuízo do ressarcimento das custas e demais despesas processuais.
Parágrafo quarto – O FILIADO exara absoluta ciência de que a ausência de frequência ao parque não poderá servir de argumento para requerer a declaração de inexigibilidade da dívida, obrigação esta que somente cessará em decorrência do pedido de demissão do quadro social, prescrição legal, resilição, resolução ou rescisão contratual.
Parágrafo quinto – O FILIADO exara absoluta ciência de que a adimplência das obrigações financeiras não poderá ser usada como argumento para adentrar em áreas do Parque, eventualmente locadas e/ou destinadas a eventos artísticos ou congêneres, cuja participação ensejará o direito de cobrança de ingresso por parte dos organizadores, preferencial, mas não obrigatoriamente, com concessão de desconto aos filiados.
Das contribuições mensais
Artigo 19 – A contribuição mensal obrigatória ao PARQUE, denominada TAXA DE CONTRIBUIÇÃO E MANUTENÇÃO, será devida na sua totalidade pelos filiados usuários contribuintes, independentemente de sua frequência e de seus dependentes, objetivando:
I – A conservação do patrimônio;
II – O custeio e manutenção de serviços;
III – Aquisição de novos bens, móveis e imóveis, destinados ao bem-estar e interesses dos filiados usuários, exceto as melhorias específicas, sujeito às contribuições próprias.
Artigo 20 – O valor da taxa de contribuição poderá ser proporcional à vigência do contrato e ao número de dependentes do título do gênero usuário contribuinte.
Parágrafo único – O FILIADO usuário contribuinte poderá optar promocionalmente pelo pagamento da taxa de manutenção representada por um valor pré-fixado, ainda que a prazo, renunciando, nesta hipótese, ao direito de postular qualquer gênero de devolução pecuniária ou cessação de cobrança das parcelas vincendas, por qualquer meio de pagamento, na hipótese de pedido de demissão do quadro de filiados.
CAPÍTULO IX — Das penalidades
Artigo 21 – Aquele que infringir as disposições do regulamento, tiver mau comportamento nas dependências do PARQUE, desrespeitar ou desacatar os direitos dos outros filiados, diretores ou empregados no exercício de suas funções, for condenado criminalmente ou fizer manifestações injuriosas e/ou difamatórias ao PARQUE, ficará sujeito às penalidades de:
I – Advertência escrita;
II – Suspensão do quadro social;
III – Eliminação do quadro social.
Parágrafo primeiro – Sempre será conferido ao FILIADO sindicado o direito de ampla defesa e aos recursos a ela inerentes, na forma prevista na Constituição Federal.
Parágrafo segundo – A reincidência será considerada motivo agravante e ensejará uma nova punição necessariamente superior a anterior.
Parágrafo terceiro – Os beneficiários dependentes são equiparados aos filiados usuários titulares para efeito das sanções, as quais, todavia, serão apuradas e aplicadas individualmente ao efetivo infrator.
Parágrafo quarto – A apuração dos fatos onde estiverem envolvidos beneficiários dependentes necessariamente será notificada ao FILIADO usuário titular.
Da advertência escrita
Artigo 22 – Ficará sujeito à pena de advertência escrita aquele que pela primeira vez tenha praticado um ato de menor relevância desabonador da sua conduta disciplinar, tal como o desrespeito às regras de conduta estabelecidas neste Regulamento Interno, desde que não tenha causado danos de natureza material ou física a outrem.
Da suspensão dos direitos
Artigo 23 – Ficará sujeito à suspensão dos direitos, por um período não inferior a 15 dias e superior a 90 dias, aquele que:
I – Reincidir em infrações já punidas com advertência escrita;
II – Agredir fisicamente a outrem nas dependências do PARQUE, causando-lhe dano de menor potencial ofensivo;
III – Colaborar ilegalmente para que o infrator não seja punido, tal como a prestação de falso testemunho;
IV – Ceder seu cartão ou meio de acesso ao PARQUE para quem não fizer jus ao ingresso nas suas dependências;
V – Injuriar ou difamar o PARQUE.
Parágrafo único – A suspensão dos direitos pela inadimplência das obrigações financeiras perdurará enquanto não ocorrer a quitação do débito
Da eliminação do quadro social
Artigo 24 – Ficará sujeito a eliminação do quadro social, aquele que:
I – Reincidir após ter sido 3 (três) vezes suspenso;
II – For condenado por sentença criminal transitada em julgado;
III – Causar grave lesão física ou estética a outrem.
Da competência para fixação das sanções
Artigo 25 –A apuração dos fatos e fixação das sanções será de competência da administração do PARQUE, a qual será assessorada por uma Comissão de Sindicância por ela convocada.
Da defesa do afiliado sindicado e dos recursos
Artigo 26 –O FILIADO será comunicado por escrito para que apresente sua defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados do momento do recebimento da comunicação, informando, neste mesmo prazo, o nome e endereço de suas testemunhas, admitindo-se no máximo 3 (três).
Artigo 27 –A Comissão de Sindicância convocará as testemunhas arroladas, ouvindo–as, sendo que, em existindo uma eventual vítima, será convidada a acompanhar todos os atos da sindicância, bem como poderá indicar, por escrito, no mesmo prazo do artigo anterior, 3 (três) testemunhas, as quais serão ouvidas posteriormente às do sindicado.
Artigo 28 – Após ouvidas as testemunhas referidas nos artigos 26 e 27, a Comissão de Sindicância fará um relatório final indicando a sanção imposta ou as razões da absolvição.
Artigo 29 – A decisão será comunicada ao sindicado e à eventual vítima; se for o caso, através do titular do título na hipótese do infrator ser menor de idade, para que, querendo, ofereçam recurso no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da comunicação, sendo convocado mais um membro para a Comissão de Sindicância, a quem incumbirá a decisão final do recurso no sentido de manter ou não a punição ou a absolvição.
Artigo 30 – A decisão do Recurso será comunicada ao sindicado que, se menor, se dará na pessoa do titular do título, bem como à eventual vítima, não cabendo qualquer outro recurso.
Da comissão de sindicância
Artigo 31 – A Comissão de Sindicância será constituída, inicialmente, por três membros escolhidos pela administração do PARQUE, os quais poderão ser filiados ou membros da direção.
Artigo 32 – Compete à Comissão de Sindicância:
I – Apurar a denúncia de indisciplina, o dano causado e a responsabilidade sobre atos praticados por filiados usuários, beneficiários dependentes ou convidados, dentro do PARQUE, que firam as regras impostas pelo presente Regulamento Interno;
II – Colher a defesa do sindicado e a manifestação da eventual vítima, ouvindo e tomando a termo as declarações prestadas pelas partes envolvidas e as testemunhas arroladas;
III – Apresentar o relatório final contendo a decisão de aplicação de uma das sanções previstas neste Regulamento Interno ou a absolvição do sindicado, indicando, ainda, detalhadamente, os danos de ordem material, física e morais causados pelo sindicado, se condenado;
IV – Competirá, ainda, a esta mesma Comissão, a decisão do recurso, com a convocação de mais um integrante a quem será conferida a faculdade de manter ou não a decisão condenatória ou absolutória; IV – Se a comissão optar pelo arquivamento do procedimento, a decisão deverá ser fundamentada com as razões determinantes, não competindo esta decisão ao quarto membro convocado em grau de recurso;
V – A comissão de sindicância será constituída com objetivo específico e se dissolverá logo após o trânsito em julgado da decisão, cabendo à administração do PARQUE a aplicação da sanção, se condenatória, bem como as medidas reparadoras por danos eventualmente causados, sejam elas judiciais ou extrajudiciais.
CAPÍTULO X — Dos dispositivos gerais e finais
Artigo 33 – O presente Regulamento Interno poderá ser alterado em qualquer tempo, por oportunidade ou conveniência, desde que não afete os direitos adquiridos.
Artigo 34 – O PARQUE não se responsabiliza por qualquer dano material ou pessoal em razão de acidentes e furtos sofridos nas suas dependências sociais, por filiados usuários, tanto o titular como seus beneficiários dependentes e convidados, para cujo resultado não tenha concorrido por negligência, imprudência ou imperícia, competindo aos usuários a guarda dos seus bens junto a si.
Parágrafo único – É terminantemente proibida a entrega de dinheiro, cartões de crédito/débito, talões de cheque, joias, semijoias, bijuterias, relógios e equipamentos elétricos ou eletrônicos, para a guarda em sacolas de roupas, bem como a guarda destes mesmos bens nos armários dos vestiários, sendo que, a desobediência a esta norma, implicará na responsabilidade exclusiva do proprietário destes bens na hipótese da ocorrência de algum evento adverso.
Artigo 35 – A velocidade máxima permitida na condução dos veículos automotores é de 20 quilômetros por hora, quando em circulação pelas dependências do PARQUE.
Artigo 36 – Além do serviço de guarda vidas existente no PARQUE, compete aos pais e/ou responsáveis legais a vigilância sobre os menores, notadamente quando se encontrarem em áreas e brinquedos do parque aquático ou seco, mantendo–os longe e a salvo das áreas destinadas às máquinas.
Artigo 37 – Como regra geral é proibido o ingresso no PARQUE com animais de estimação, exceto se autorizado expressamente pela diretoria e ao seu exclusivo critério.
Artigo 38 – O FILIADO exara absoluta ciência de que nas dependências do PARQUE existem áreas destinadas exclusivamente aos fumantes, sendo absolutamente proibido o tabagismo fora destas mencionadas áreas.
Artigo 39 – É obrigatório ao PARQUE o fechamento das portarias de acesso quando atingido o número máximo de pessoas permitido, objetivando o cumprimento das normas de segurança.
Parágrafo único – Para o cumprimento do caput deste artigo, os filiados classificados em qualquer categoria deverão agendar com antecedência mínima de 01 (um) dia as pessoas que ingressarão no parque, garantindo-lhes os check in na data escolhida, não sendo facultada a abertura de novo agendamento enquanto não realizado o check out, definitivo nesta data.
Artigo 40 – Quaisquer medidas de segurança adotadas para salvaguardar a integridade física das pessoas presentes na área do PARQUE, indicadas por qualquer prestador de serviço eu funcionário deste, deverá ser obedecida de imediato pelos filiados e não filiados, notadamente quanto ao aviso sonoro e pelo sistema de alto falante objetivando a retirada de todos os presentes na área destinada às piscinas, em razão de intempéries ou outra qualquer, relevante.
Parágrafo único – A não obediência à norma prevista no caput deste artigo isentará o PARQUE de qualquer responsabilidade de ordem civil e criminal.
Artigo 41 – Os casos omissos neste Regulamento Interno serão resolvidos pela aplicação da legislação que lhe for peculiar.
Artigo 42 – Este Regulamento Interno entra em vigor na data do seu registro perante o respectivo cartório de títulos e documentos.
Águas de Lindóia–SP, 20 de outubro de 2025
Quinta a domingo das 10h às 18h
Rua Domingos Lazari, 1800 Pimenteis, Águas de Lindóia - SP, 13940-000
contato@aquaticaamericanpark.com
0800 878 3303
© 2025 Aquática American Park | CNPJ: 60.929.587/0001-40
Regulamento Interno
O Regulamento Interno do Aquática American Park define as normas que garantem a segurança, o bem-estar e a boa convivência entre visitantes e associados, assegurando uma experiência segura, organizada e divertida para todos.

Regulamento Interno do Aquática American Park
Última atualização: 20/10/2025
CAPÍTULO I — Da denominação, sede e finalidade
Artigo 1° – Institui-se por este instrumento o REGULAMENTO INTERNO DE AGUÁS DE LINDÓIA COMPLEXO AQUÁTICO E HOTELEIRO, sediado na Rua Domingos Lazari, n. 1800, Pimentéis, CEP 13040–971, município de Águas de Lindóia, Estado de São Paulo, doravante simplesmente denominado PARQUE.
Artigo 2° – O PARQUE se constitui numa pessoa jurídica de direito privado com fins econômicos, nome fantasia (marca licenciada) AQUATICA AMERICAN PARK, com prazo de vigência indeterminado, inscrita no CNPJ sob n. 60.929.587/0001-40, não sendo os seus filiados usuários, categoria remido ou não, participantes do quadro societário, não respondendo, portanto, pelas suas obrigações e nem conferindo-lhes quaisquer dividendos, exceto se participantes como sócio cotista em sociedade por cotas de participação ou outra qualquer que permita a distribuição de lucros, cuja criação resta autorizada.
CAPÍTULO II — Da administração
Artigo 3° – O PARQUE será representado e administrado na forma prevista no seu contrato social.
CAPÍTULO III — Da finalidade social
Artigo 4° – Conforme se depreende do objetivo da sociedade, a atividade desenvolvida é a de parque de diversão, recreação, lazer, entretenimento, hotelaria, alimentação e empreendimentos imobiliários.
Parágrafo primeiro – O PARQUE poderá:
a) constituir filiais; b) tomar em arrendamento imóveis e negócios; c) locar ou arrendar para terceiros áreas e atividades diversas; d) participar em empreendimentos imobiliários em regime de multipropriedade; e) instituir uso compartilhado e fracionado de unidades hoteleiras em regime de timeshare; f) participar em sociedades limitadas, anônimas, de propósito específico (SPE) ou em conta de participação (SCP).
Parágrafo segundo – O PARQUE poderá ser gerenciado por meio de administração direta ou terceirizada.
CAPÍTULO IV — Dos filiados e outros usuários
Artigo 5° — O quadro de filiados se constituiu unicamente de usuários e será formado e organizado nas seguintes categorias:
I – FILIADO USUÁRIO REMIDO FAMILIAR – categoria constituída exclusivamente de pessoas físicas, adquirentes de título não patrimonial de direito de uso do PARQUE, por tempo indeterminado, de natureza transferível, mediante o pagamento da taxa de transferência fixada pelo PARQUE, desobrigadas do pagamento da taxa de manutenção do titular e seus dependentes.
II – FILIADO USUÁRIO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL/FAMILIAR – categoria constituída exclusivamente de pessoas físicas, adquirentes de título não patrimonial de direito de uso do PARQUE, por tempo indeterminado, de natureza intransferível, exceto se a transferência ocorrer entre o titular e um dos seus dependentes, sujeita ao pagamento de taxa periódica e antecipada de manutenção, considerados o titular e seus dependentes, cuja periodicidade será prevista contratualmente.
III – FILIADO USUÁRIO CONVENIADO EMPRESARIAL FAMILIAR – categoria constituída exclusivamente de pessoas físicas, não adquirentes de título, com direito de uso do PARQUE, mediante convênio firmado com seus empregadores, por tempo indeterminado, enquanto mantiverem a condição de empregado, de natureza intransferível, sujeita ao pagamento de taxa mensal de manutenção incluindo o titular e seus dependentes.
IV – FILIADO USUÁRIO CONTRIBUINTE FAMILIAR/SÉRIE PASSAPORTE – categoria constituída exclusivamente de pessoas físicas, adquirentes de certificado de uso do PARQUE, por tempo determinado, de natureza intransferível, sujeita ao pagamento de taxa antecipada de manutenção, considerados o titular e seus dependentes.
V – FILIADO USUÁRIO CONVENIADO MULTIPROPRIETÁRIO – EDIÇÃO PROPRIETÁRIO DE COTA FRACIONADA EM REGIME DE CONDOMÍNIO EM MULTIPROPRIEDADE – categoria constituída de pessoas físicas ou jurídicas representadas por quem seu contrato social indicar, mediante convênio firmado com a pessoa jurídica administradora/comercializadora de cota fracionada de multipropriedade, por tempo indeterminado, de natureza intransferível, sendo, assim, admitidos somente os coproprietários, com direito de uso do PARQUE enquanto mantiver essa condição, extensiva aos locatários, intercambiadores, cessionários, todos com seus respectivos dependentes ou acompanhantes, no mesmo limite de ocupação do imóvel e durante os dias de uso conforme indicado no calendário anual.
Parágrafo primeiro – A nomenclatura do título equivalente às categorias de filiados, sua numeração, séries e instituição de taxa de adesão é faculdade exclusiva do PARQUE.
Parágrafo segundo – A troca de titularidade dos sócios da pessoa jurídica associada que contratar com o PARQUE não afetará a validade e a vigência do título.
Parágrafo terceiro – As categorias associativas não impedem que o PARQUE comercialize ingressos day use, cujo procedimento de ingresso e saída se dará pelo sistema de check in e check out, de forma que uma vez registrada a saída das dependências do Parque não poderá retornar com o mesmo ingresso, observado o disposto no artigo 39 deste Regulamento.
Parágrafo quarto – O PARQUE poderá, a seu exclusivo critério, firmar e distratar convênios que agreguem aos filiados, de categorias específicas, benefícios relacionados à saúde, entretenimento, intercâmbio de hospedagem no Brasil e no exterior, locação de automóveis, aquisição de passagens aéreas, turismo, comércio varejista e setor imobiliário, dentre outros que considerar convenientes, instituindo o sistema de pontuação e cashback para aquisição de serviços e produtos.
Parágrafo quinto – Restam mantidos os direitos aquiridos por filiados, de qualquer categoria, conforme avençados com eventuais antecessores, desde que vigentes os seus respectivos títulos, observada a regra disposta no artigo 18 deste Regulamento.
Artigo 6° — O FILIADO titular poderá incluir beneficiários dependentes em seu contrato, de acordo com sua categoria, podendo eles serem cônjuge, convivente, pais, sogros, filhos ou enteados menores de 18 (dezoito) anos, condição essa estendida para curatelados e tutelados, podendo o PARQUE, ao seu exclusivo critério, admitir outras pessoas ou alterar condições.
Artigo 7° — As condições e vantagens comerciais extraordinariamente inseridas em campanhas de vendas de títulos serão válidas considerando-se o tempo em que ocorreu a comercialização, não conferindo aos filiados anteriormente adquirentes a eventual equiparação.
CAPÍTULO V — Do processo de admissão
Artigo 8° – O requerimento de ingresso no quadro social do PARQUE será entregue pelo candidato na sua secretaria, a qual se incumbirá de registrá-lo em sistema informatizado, mediante a entrega de cópias dos documentos que forem solicitados e pagamento de taxas estabelecidas.
CAPÍTULO VI — Da frequência ao parque
Artigo 9° – Os dias e horários de funcionamento do PARQUE e eventuais alterações serão definidos a seu exclusivo critério, condição esta conhecida e aceita pelos filiados, os quais deverão ser informados através do site oficial.
Artigo 10 – Eventuais normas estabelecidas pelo PARQUE, ainda que não previstas no presente regulamento, levadas ao conhecimento dos filiados por qualquer meio, deverão ser respeitadas.
Artigo 11° – O FILIADO titular deverá requerer na secretaria do PARQUE, logo após a sua admissão no quadro de filiados, bem como a cada aniversário do respectivo título, o documento ou meio de acesso seu e dos seus dependentes, sem o qual não poderão adentrar às suas dependências.
Parágrafo único – Devido à eventual necessidade de melhoria ou atualização dos controles e informatização de acesso de filiados, o PARQUE poderá instituir novos meios de identificação, comunicando o titular para que adote as providências necessárias para a migração ao novo sistema.
Artigo 12° – O ingresso no parque aquático somente será autorizado aos filiados devida e adequadamente trajados, portando exame médico,se exigido,serviço este oneroso,sendo terminantemente proibida a utilização de bronzeadores, shorts ou bermudas de tecido jeans, calçados de couro ou de solado plástico.
Parágrafo único – Faculta-se a utilização de protetores solares, sandálias ou congêneres de borracha e boias de segurança.
Artigo 13° – Não será permitida a entrada de filiados e seus dependentes nas dependências do PARQUE portando alimentos e bebidas, bom como o consumo nas áreas destinadas ao estacionamento de veículos automotores.
Parágrafo primeiro – Excetua-se da regra prevista no caput deste artigo as pessoas que tenham necessidade de alimentação especial em decorrência de condição de saúde, desde que devidamente comprovada por declaração/atestado médico, documento este que deverá ser entregue no ambulatório do PARQUE, ali permanecendo arquivado, preferencialmente digitalizado e anexado ao cadastro do FILIADO na secretaria do clube, bem como a alimentação destinada a crianças de até 2 (dois) anos de idade.
Parágrafo segundo – O FILIADO ou qualquer eventual usuário exara plena ciência de que o ingresso com bolsa no PARQUE ficará sujeito à fiscalização objetivando o cumprimento deste artigo, sem que o ato preventivo configure constrangimento ou prática de discriminação social.
Parágrafo terceiro – O disposto no caput deste artigo não guarda relação com exclusividade de comercialização, objetivando, sim, a manutenção da boa qualidade dos alimentos consumidos no interior do PARQUE, atendendo às regras da vigilância sanitária, bem como para fins da apuração da responsabilidade por eventual intoxicação alimentar.
Artigo 14° – O ingresso no PARQUE, de pessoas desacompanhadas de seus respectivos responsáveis legais, somente será autorizado com idade igual ou maior a 16 anos, presumindo-se a autorização conferida pelos pais ou equiparados a estes na forma da lei, em atendimento ao princípio in vigilando e respeitada a legislação peculiar ao tema.
CAPÍTULO VII — Dos direitos e deveres
Artigo 15 – São direitos dos filiados usuários do PARQUE:
I – Frequentar as suas dependências;
II – Propor a admissão e apresentar novos filiados usuários;
III – Expor à administração do clube assuntos de interesse próprio e coletivo;
IV – Convidar terceiros para visitar o PARQUE, desde que satisfeitas as exigências fixadas a critério único e exclusivo deste;
V – Alienar e/ou transferir seu título de usuário remido, desde que cumpridas as exigências regimentais, principalmente no tocante ao pagamento da respectiva taxa ao PARQUE;
VI – Usufruir dos descontos estabelecidos a critério exclusivo da direção para fins de hospedagem, observandose aqueles eventualmente pré-estabelecidos em contrato, excetuando-se os dias de feriados cujo desconto poderá vir a ser reduzido a critério único e exclusivo do PARQUE;
VII – Requerer a demissão do quadro de filiados, que não poderá ser presumida pela ausência de frequência ou falta de pagamento das obrigações financeiras, devendo, para tanto, protocolizar na secretaria do PARQUE uma carta devidamente firmada pelo titular, sem direito de reembolso do valo pago pelo título.
Parágrafo único – Osserviços a seguir mencionados, terceirizados ou não, não estão inclusos no preço pago pelos filiados pelos títulos, os quais, assim, exaram absoluta ciência de que deverão pagar a respectiva taxa para utilização de cada um deles: taxa de manutenção e contribuição mensal, exceção feita aos portadores de títulos remidos, a qual poderá vir a ser antecipada para as demais modalidades de filiados; hospedagem; renovação da carteira ou meio de acesso digital; expedição de 2ª via de carteira de acesso; exames médicos ou expedição de 2ª via; locação de acessórios a exemplo de boias; locação de armários/sacolas de roupas; eventos sociais a exemplo de jantares dançantes e outros eventos musicais/dançantes/culturais; jogos de qualquer natureza; tirolesa; circuito adventure ou quaisquer atividades recreativas congêneres, parque indoor, dentre outros.
Artigo 16 – São deveres dos filiados usuários:
I – Colaborar com o cumprimento das finalidades do PARQUE;
II – Cumprir as determinações financeiras na forma deste regulamento;
III – Apresentar, sempre que solicitados, a identidade de FILIADO e os comprovantes de pagamento das obrigações financeiras;
IV – Renovar anualmente seu cartão ou meio de acesso e dos seus dependentes;
V – Zelar pela conservação dos bens do PARQUE, ajudando na vigilância, informando aos funcionários eventuais eventos adversos;
VI – Submeter-se ao exame médico para frequência do parque aquático, bem como seus dependentes, se exigido, na periodicidade definida pelo PARQUE;
VII – Indenizar o PARQUE por danos do qual seja causador, responsabilizando-se, igualmente, por aqueles causados por seus dependentes ou convidados;
VIII – Comunicar, obrigatoriamente, por escrito, em no máximo 30 (trinta) dias contados do evento, a mudança de endereço, estado civil, nascimento de filhos/beneficiário e outros de interesse da secretaria ou tesouraria;
IX – Abster-se de quaisquer manifestações políticas, partidárias e religiosas nas dependências do PARQUE, evitando, assim, conflitos causados por eventual antagonismo;
X – Acatar as decisões emanadas da diretoria e levadas a efeito pela secretaria do PARQUE;
XI – Tratar a todos com urbanidade e respeito, portando-se com absoluta correção e irreparável conduta moral, bem como zelando para que os seus dependentes ou convidados assim igualmente venham agir.
Artigo 17 – Terá seus direitos de acesso ao PARQUE restringidos, bem como, se for o caso, estendendo-se aos seus dependentes, a critério exclusivo do PARQUE, o FILIADO titular ou não que:
I – Estiver em atraso com suas obrigações financeiras;
II – For punido com alguma sanção disciplinar, caso em que a restrição será de caráter individual.
CAPÍTULO VIII — Das obrigações financeiras
Dos encargos
Artigo 18 – Os filiados usuários ficarão obrigados ao pagamento de:
I – Taxa de contribuição e manutenção correspondente à categoria social de usuário contribuinte, no modo e tempo fixados pelo PARQUE;
II – Taxa anual de melhorias abrangendo todas as categorias de FILIADO;
III – Serviços previstos no parágrafo único do artigo 15 deste Regulamento Interno;
IV – Indenizações impostas em juízo ou cujo valor seja fixado por acordo extrajudicial entre as partes.
Parágrafo primeiro – Caso o FILIADO não pague pela taxa mencionada no item ‘b’ deste artigo, poderá ter seu acesso restringido enquanto perdurar a inadimplência.
Parágrafo segundo – O FILIADO usuário remido está sujeito ao pagamento de todas as obrigações deste artigo, excetuado o disposto no inciso I.
Parágrafo terceiro – O FILIADO exara absoluta ciência e concorda que, em caso de inadimplência de qualquer das obrigações financeiras previstas neste artigo, seja inscrita a dívida nos órgãos de proteção ao crédito e levada ao registro em cartório de protesto, bem como, se necessária a intervenção judiciária, a cobrança dos honorários advocatícios será fixada em 20%, sem prejuízo do ressarcimento das custas e demais despesas processuais.
Parágrafo quarto – O FILIADO exara absoluta ciência de que a ausência de frequência ao parque não poderá servir de argumento para requerer a declaração de inexigibilidade da dívida, obrigação esta que somente cessará em decorrência do pedido de demissão do quadro social, prescrição legal, resilição, resolução ou rescisão contratual.
Parágrafo quinto – O FILIADO exara absoluta ciência de que a adimplência das obrigações financeiras não poderá ser usada como argumento para adentrar em áreas do Parque, eventualmente locadas e/ou destinadas a eventos artísticos ou congêneres, cuja participação ensejará o direito de cobrança de ingresso por parte dos organizadores, preferencial, mas não obrigatoriamente, com concessão de desconto aos filiados.
Das contribuições mensais
Artigo 19 – A contribuição mensal obrigatória ao PARQUE, denominada TAXA DE CONTRIBUIÇÃO E MANUTENÇÃO, será devida na sua totalidade pelos filiados usuários contribuintes, independentemente de sua frequência e de seus dependentes, objetivando:
I – A conservação do patrimônio;
II – O custeio e manutenção de serviços;
III – Aquisição de novos bens, móveis e imóveis, destinados ao bem-estar e interesses dos filiados usuários, exceto as melhorias específicas, sujeito às contribuições próprias.
Artigo 20 – O valor da taxa de contribuição poderá ser proporcional à vigência do contrato e ao número de dependentes do título do gênero usuário contribuinte.
Parágrafo único – O FILIADO usuário contribuinte poderá optar promocionalmente pelo pagamento da taxa de manutenção representada por um valor pré-fixado, ainda que a prazo, renunciando, nesta hipótese, ao direito de postular qualquer gênero de devolução pecuniária ou cessação de cobrança das parcelas vincendas, por qualquer meio de pagamento, na hipótese de pedido de demissão do quadro de filiados.
CAPÍTULO IX — Das penalidades
Artigo 21 – Aquele que infringir as disposições do regulamento, tiver mau comportamento nas dependências do PARQUE, desrespeitar ou desacatar os direitos dos outros filiados, diretores ou empregados no exercício de suas funções, for condenado criminalmente ou fizer manifestações injuriosas e/ou difamatórias ao PARQUE, ficará sujeito às penalidades de:
I – Advertência escrita;
II – Suspensão do quadro social;
III – Eliminação do quadro social.
Parágrafo primeiro – Sempre será conferido ao FILIADO sindicado o direito de ampla defesa e aos recursos a ela inerentes, na forma prevista na Constituição Federal.
Parágrafo segundo – A reincidência será considerada motivo agravante e ensejará uma nova punição necessariamente superior a anterior.
Parágrafo terceiro – Os beneficiários dependentes são equiparados aos filiados usuários titulares para efeito das sanções, as quais, todavia, serão apuradas e aplicadas individualmente ao efetivo infrator.
Parágrafo quarto – A apuração dos fatos onde estiverem envolvidos beneficiários dependentes necessariamente será notificada ao FILIADO usuário titular.
Da advertência escrita
Artigo 22 – Ficará sujeito à pena de advertência escrita aquele que pela primeira vez tenha praticado um ato de menor relevância desabonador da sua conduta disciplinar, tal como o desrespeito às regras de conduta estabelecidas neste Regulamento Interno, desde que não tenha causado danos de natureza material ou física a outrem.
Da suspensão dos direitos
Artigo 23 – Ficará sujeito à suspensão dos direitos, por um período não inferior a 15 dias e superior a 90 dias, aquele que:
I – Reincidir em infrações já punidas com advertência escrita;
II – Agredir fisicamente a outrem nas dependências do PARQUE, causando-lhe dano de menor potencial ofensivo;
III – Colaborar ilegalmente para que o infrator não seja punido, tal como a prestação de falso testemunho;
IV – Ceder seu cartão ou meio de acesso ao PARQUE para quem não fizer jus ao ingresso nas suas dependências;
V – Injuriar ou difamar o PARQUE.
Parágrafo único – A suspensão dos direitos pela inadimplência das obrigações financeiras perdurará enquanto não ocorrer a quitação do débito
Da eliminação do quadro social
Artigo 24 – Ficará sujeito a eliminação do quadro social, aquele que:
I – Reincidir após ter sido 3 (três) vezes suspenso;
II – For condenado por sentença criminal transitada em julgado;
III – Causar grave lesão física ou estética a outrem.
Da competência para fixação das sanções
Artigo 25 –A apuração dos fatos e fixação das sanções será de competência da administração do PARQUE, a qual será assessorada por uma Comissão de Sindicância por ela convocada.
Da defesa do afiliado sindicado e dos recursos
Artigo 26 –O FILIADO será comunicado por escrito para que apresente sua defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados do momento do recebimento da comunicação, informando, neste mesmo prazo, o nome e endereço de suas testemunhas, admitindo-se no máximo 3 (três).
Artigo 27 –A Comissão de Sindicância convocará as testemunhas arroladas, ouvindo–as, sendo que, em existindo uma eventual vítima, será convidada a acompanhar todos os atos da sindicância, bem como poderá indicar, por escrito, no mesmo prazo do artigo anterior, 3 (três) testemunhas, as quais serão ouvidas posteriormente às do sindicado.
Artigo 28 – Após ouvidas as testemunhas referidas nos artigos 26 e 27, a Comissão de Sindicância fará um relatório final indicando a sanção imposta ou as razões da absolvição.
Artigo 29 – A decisão será comunicada ao sindicado e à eventual vítima; se for o caso, através do titular do título na hipótese do infrator ser menor de idade, para que, querendo, ofereçam recurso no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da comunicação, sendo convocado mais um membro para a Comissão de Sindicância, a quem incumbirá a decisão final do recurso no sentido de manter ou não a punição ou a absolvição.
Artigo 30 – A decisão do Recurso será comunicada ao sindicado que, se menor, se dará na pessoa do titular do título, bem como à eventual vítima, não cabendo qualquer outro recurso.
Da comissão de sindicância
Artigo 31 – A Comissão de Sindicância será constituída, inicialmente, por três membros escolhidos pela administração do PARQUE, os quais poderão ser filiados ou membros da direção.
Artigo 32 – Compete à Comissão de Sindicância:
I – Apurar a denúncia de indisciplina, o dano causado e a responsabilidade sobre atos praticados por filiados usuários, beneficiários dependentes ou convidados, dentro do PARQUE, que firam as regras impostas pelo presente Regulamento Interno;
II – Colher a defesa do sindicado e a manifestação da eventual vítima, ouvindo e tomando a termo as declarações prestadas pelas partes envolvidas e as testemunhas arroladas;
III – Apresentar o relatório final contendo a decisão de aplicação de uma das sanções previstas neste Regulamento Interno ou a absolvição do sindicado, indicando, ainda, detalhadamente, os danos de ordem material, física e morais causados pelo sindicado, se condenado;
IV – Competirá, ainda, a esta mesma Comissão, a decisão do recurso, com a convocação de mais um integrante a quem será conferida a faculdade de manter ou não a decisão condenatória ou absolutória; IV – Se a comissão optar pelo arquivamento do procedimento, a decisão deverá ser fundamentada com as razões determinantes, não competindo esta decisão ao quarto membro convocado em grau de recurso;
V – A comissão de sindicância será constituída com objetivo específico e se dissolverá logo após o trânsito em julgado da decisão, cabendo à administração do PARQUE a aplicação da sanção, se condenatória, bem como as medidas reparadoras por danos eventualmente causados, sejam elas judiciais ou extrajudiciais.
CAPÍTULO X — Dos dispositivos gerais e finais
Artigo 33 – O presente Regulamento Interno poderá ser alterado em qualquer tempo, por oportunidade ou conveniência, desde que não afete os direitos adquiridos.
Artigo 34 – O PARQUE não se responsabiliza por qualquer dano material ou pessoal em razão de acidentes e furtos sofridos nas suas dependências sociais, por filiados usuários, tanto o titular como seus beneficiários dependentes e convidados, para cujo resultado não tenha concorrido por negligência, imprudência ou imperícia, competindo aos usuários a guarda dos seus bens junto a si.
Parágrafo único – É terminantemente proibida a entrega de dinheiro, cartões de crédito/débito, talões de cheque, joias, semijoias, bijuterias, relógios e equipamentos elétricos ou eletrônicos, para a guarda em sacolas de roupas, bem como a guarda destes mesmos bens nos armários dos vestiários, sendo que, a desobediência a esta norma, implicará na responsabilidade exclusiva do proprietário destes bens na hipótese da ocorrência de algum evento adverso.
Artigo 35 – A velocidade máxima permitida na condução dos veículos automotores é de 20 quilômetros por hora, quando em circulação pelas dependências do PARQUE.
Artigo 36 – Além do serviço de guarda vidas existente no PARQUE, compete aos pais e/ou responsáveis legais a vigilância sobre os menores, notadamente quando se encontrarem em áreas e brinquedos do parque aquático ou seco, mantendo–os longe e a salvo das áreas destinadas às máquinas.
Artigo 37 – Como regra geral é proibido o ingresso no PARQUE com animais de estimação, exceto se autorizado expressamente pela diretoria e ao seu exclusivo critério.
Artigo 38 – O FILIADO exara absoluta ciência de que nas dependências do PARQUE existem áreas destinadas exclusivamente aos fumantes, sendo absolutamente proibido o tabagismo fora destas mencionadas áreas.
Artigo 39 – É obrigatório ao PARQUE o fechamento das portarias de acesso quando atingido o número máximo de pessoas permitido, objetivando o cumprimento das normas de segurança.
Parágrafo único – Para o cumprimento do caput deste artigo, os filiados classificados em qualquer categoria deverão agendar com antecedência mínima de 01 (um) dia as pessoas que ingressarão no parque, garantindo-lhes os check in na data escolhida, não sendo facultada a abertura de novo agendamento enquanto não realizado o check out, definitivo nesta data.
Artigo 40 – Quaisquer medidas de segurança adotadas para salvaguardar a integridade física das pessoas presentes na área do PARQUE, indicadas por qualquer prestador de serviço eu funcionário deste, deverá ser obedecida de imediato pelos filiados e não filiados, notadamente quanto ao aviso sonoro e pelo sistema de alto falante objetivando a retirada de todos os presentes na área destinada às piscinas, em razão de intempéries ou outra qualquer, relevante.
Parágrafo único – A não obediência à norma prevista no caput deste artigo isentará o PARQUE de qualquer responsabilidade de ordem civil e criminal.
Artigo 41 – Os casos omissos neste Regulamento Interno serão resolvidos pela aplicação da legislação que lhe for peculiar.
Artigo 42 – Este Regulamento Interno entra em vigor na data do seu registro perante o respectivo cartório de títulos e documentos.
Águas de Lindóia–SP, 20 de outubro de 2025
Regulamento Interno
O Regulamento Interno do Aquática American Park define as normas que garantem a segurança, o bem-estar e a boa convivência entre visitantes e associados, assegurando uma experiência segura, organizada e divertida para todos.

Regulamento Interno do Aquática American Park
Última atualização: 20/10/2025
CAPÍTULO I — Da denominação, sede e finalidade
Artigo 1° – Institui-se por este instrumento o REGULAMENTO INTERNO DE AGUÁS DE LINDÓIA COMPLEXO AQUÁTICO E HOTELEIRO, sediado na Rua Domingos Lazari, n. 1800, Pimentéis, CEP 13040–971, município de Águas de Lindóia, Estado de São Paulo, doravante simplesmente denominado PARQUE.
Artigo 2° – O PARQUE se constitui numa pessoa jurídica de direito privado com fins econômicos, nome fantasia (marca licenciada) AQUATICA AMERICAN PARK, com prazo de vigência indeterminado, inscrita no CNPJ sob n. 60.929.587/0001-40, não sendo os seus filiados usuários, categoria remido ou não, participantes do quadro societário, não respondendo, portanto, pelas suas obrigações e nem conferindo-lhes quaisquer dividendos, exceto se participantes como sócio cotista em sociedade por cotas de participação ou outra qualquer que permita a distribuição de lucros, cuja criação resta autorizada.
CAPÍTULO II — Da administração
Artigo 3° – O PARQUE será representado e administrado na forma prevista no seu contrato social.
CAPÍTULO III — Da finalidade social
Artigo 4° – Conforme se depreende do objetivo da sociedade, a atividade desenvolvida é a de parque de diversão, recreação, lazer, entretenimento, hotelaria, alimentação e empreendimentos imobiliários.
Parágrafo primeiro – O PARQUE poderá:
a) constituir filiais; b) tomar em arrendamento imóveis e negócios; c) locar ou arrendar para terceiros áreas e atividades diversas; d) participar em empreendimentos imobiliários em regime de multipropriedade; e) instituir uso compartilhado e fracionado de unidades hoteleiras em regime de timeshare; f) participar em sociedades limitadas, anônimas, de propósito específico (SPE) ou em conta de participação (SCP).
Parágrafo segundo – O PARQUE poderá ser gerenciado por meio de administração direta ou terceirizada.
CAPÍTULO IV — Dos filiados e outros usuários
Artigo 5° — O quadro de filiados se constituiu unicamente de usuários e será formado e organizado nas seguintes categorias:
I – FILIADO USUÁRIO REMIDO FAMILIAR – categoria constituída exclusivamente de pessoas físicas, adquirentes de título não patrimonial de direito de uso do PARQUE, por tempo indeterminado, de natureza transferível, mediante o pagamento da taxa de transferência fixada pelo PARQUE, desobrigadas do pagamento da taxa de manutenção do titular e seus dependentes.
II – FILIADO USUÁRIO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL/FAMILIAR – categoria constituída exclusivamente de pessoas físicas, adquirentes de título não patrimonial de direito de uso do PARQUE, por tempo indeterminado, de natureza intransferível, exceto se a transferência ocorrer entre o titular e um dos seus dependentes, sujeita ao pagamento de taxa periódica e antecipada de manutenção, considerados o titular e seus dependentes, cuja periodicidade será prevista contratualmente.
III – FILIADO USUÁRIO CONVENIADO EMPRESARIAL FAMILIAR – categoria constituída exclusivamente de pessoas físicas, não adquirentes de título, com direito de uso do PARQUE, mediante convênio firmado com seus empregadores, por tempo indeterminado, enquanto mantiverem a condição de empregado, de natureza intransferível, sujeita ao pagamento de taxa mensal de manutenção incluindo o titular e seus dependentes.
IV – FILIADO USUÁRIO CONTRIBUINTE FAMILIAR/SÉRIE PASSAPORTE – categoria constituída exclusivamente de pessoas físicas, adquirentes de certificado de uso do PARQUE, por tempo determinado, de natureza intransferível, sujeita ao pagamento de taxa antecipada de manutenção, considerados o titular e seus dependentes.
V – FILIADO USUÁRIO CONVENIADO MULTIPROPRIETÁRIO – EDIÇÃO PROPRIETÁRIO DE COTA FRACIONADA EM REGIME DE CONDOMÍNIO EM MULTIPROPRIEDADE – categoria constituída de pessoas físicas ou jurídicas representadas por quem seu contrato social indicar, mediante convênio firmado com a pessoa jurídica administradora/comercializadora de cota fracionada de multipropriedade, por tempo indeterminado, de natureza intransferível, sendo, assim, admitidos somente os coproprietários, com direito de uso do PARQUE enquanto mantiver essa condição, extensiva aos locatários, intercambiadores, cessionários, todos com seus respectivos dependentes ou acompanhantes, no mesmo limite de ocupação do imóvel e durante os dias de uso conforme indicado no calendário anual.
Parágrafo primeiro – A nomenclatura do título equivalente às categorias de filiados, sua numeração, séries e instituição de taxa de adesão é faculdade exclusiva do PARQUE.
Parágrafo segundo – A troca de titularidade dos sócios da pessoa jurídica associada que contratar com o PARQUE não afetará a validade e a vigência do título.
Parágrafo terceiro – As categorias associativas não impedem que o PARQUE comercialize ingressos day use, cujo procedimento de ingresso e saída se dará pelo sistema de check in e check out, de forma que uma vez registrada a saída das dependências do Parque não poderá retornar com o mesmo ingresso, observado o disposto no artigo 39 deste Regulamento.
Parágrafo quarto – O PARQUE poderá, a seu exclusivo critério, firmar e distratar convênios que agreguem aos filiados, de categorias específicas, benefícios relacionados à saúde, entretenimento, intercâmbio de hospedagem no Brasil e no exterior, locação de automóveis, aquisição de passagens aéreas, turismo, comércio varejista e setor imobiliário, dentre outros que considerar convenientes, instituindo o sistema de pontuação e cashback para aquisição de serviços e produtos.
Parágrafo quinto – Restam mantidos os direitos aquiridos por filiados, de qualquer categoria, conforme avençados com eventuais antecessores, desde que vigentes os seus respectivos títulos, observada a regra disposta no artigo 18 deste Regulamento.
Artigo 6° — O FILIADO titular poderá incluir beneficiários dependentes em seu contrato, de acordo com sua categoria, podendo eles serem cônjuge, convivente, pais, sogros, filhos ou enteados menores de 18 (dezoito) anos, condição essa estendida para curatelados e tutelados, podendo o PARQUE, ao seu exclusivo critério, admitir outras pessoas ou alterar condições.
Artigo 7° — As condições e vantagens comerciais extraordinariamente inseridas em campanhas de vendas de títulos serão válidas considerando-se o tempo em que ocorreu a comercialização, não conferindo aos filiados anteriormente adquirentes a eventual equiparação.
CAPÍTULO V — Do processo de admissão
Artigo 8° – O requerimento de ingresso no quadro social do PARQUE será entregue pelo candidato na sua secretaria, a qual se incumbirá de registrá-lo em sistema informatizado, mediante a entrega de cópias dos documentos que forem solicitados e pagamento de taxas estabelecidas.
CAPÍTULO VI — Da frequência ao parque
Artigo 9° – Os dias e horários de funcionamento do PARQUE e eventuais alterações serão definidos a seu exclusivo critério, condição esta conhecida e aceita pelos filiados, os quais deverão ser informados através do site oficial.
Artigo 10 – Eventuais normas estabelecidas pelo PARQUE, ainda que não previstas no presente regulamento, levadas ao conhecimento dos filiados por qualquer meio, deverão ser respeitadas.
Artigo 11° – O FILIADO titular deverá requerer na secretaria do PARQUE, logo após a sua admissão no quadro de filiados, bem como a cada aniversário do respectivo título, o documento ou meio de acesso seu e dos seus dependentes, sem o qual não poderão adentrar às suas dependências.
Parágrafo único – Devido à eventual necessidade de melhoria ou atualização dos controles e informatização de acesso de filiados, o PARQUE poderá instituir novos meios de identificação, comunicando o titular para que adote as providências necessárias para a migração ao novo sistema.
Artigo 12° – O ingresso no parque aquático somente será autorizado aos filiados devida e adequadamente trajados, portando exame médico,se exigido,serviço este oneroso,sendo terminantemente proibida a utilização de bronzeadores, shorts ou bermudas de tecido jeans, calçados de couro ou de solado plástico.
Parágrafo único – Faculta-se a utilização de protetores solares, sandálias ou congêneres de borracha e boias de segurança.
Artigo 13° – Não será permitida a entrada de filiados e seus dependentes nas dependências do PARQUE portando alimentos e bebidas, bom como o consumo nas áreas destinadas ao estacionamento de veículos automotores.
Parágrafo primeiro – Excetua-se da regra prevista no caput deste artigo as pessoas que tenham necessidade de alimentação especial em decorrência de condição de saúde, desde que devidamente comprovada por declaração/atestado médico, documento este que deverá ser entregue no ambulatório do PARQUE, ali permanecendo arquivado, preferencialmente digitalizado e anexado ao cadastro do FILIADO na secretaria do clube, bem como a alimentação destinada a crianças de até 2 (dois) anos de idade.
Parágrafo segundo – O FILIADO ou qualquer eventual usuário exara plena ciência de que o ingresso com bolsa no PARQUE ficará sujeito à fiscalização objetivando o cumprimento deste artigo, sem que o ato preventivo configure constrangimento ou prática de discriminação social.
Parágrafo terceiro – O disposto no caput deste artigo não guarda relação com exclusividade de comercialização, objetivando, sim, a manutenção da boa qualidade dos alimentos consumidos no interior do PARQUE, atendendo às regras da vigilância sanitária, bem como para fins da apuração da responsabilidade por eventual intoxicação alimentar.
Artigo 14° – O ingresso no PARQUE, de pessoas desacompanhadas de seus respectivos responsáveis legais, somente será autorizado com idade igual ou maior a 16 anos, presumindo-se a autorização conferida pelos pais ou equiparados a estes na forma da lei, em atendimento ao princípio in vigilando e respeitada a legislação peculiar ao tema.
CAPÍTULO VII — Dos direitos e deveres
Artigo 15 – São direitos dos filiados usuários do PARQUE:
I – Frequentar as suas dependências;
II – Propor a admissão e apresentar novos filiados usuários;
III – Expor à administração do clube assuntos de interesse próprio e coletivo;
IV – Convidar terceiros para visitar o PARQUE, desde que satisfeitas as exigências fixadas a critério único e exclusivo deste;
V – Alienar e/ou transferir seu título de usuário remido, desde que cumpridas as exigências regimentais, principalmente no tocante ao pagamento da respectiva taxa ao PARQUE;
VI – Usufruir dos descontos estabelecidos a critério exclusivo da direção para fins de hospedagem, observandose aqueles eventualmente pré-estabelecidos em contrato, excetuando-se os dias de feriados cujo desconto poderá vir a ser reduzido a critério único e exclusivo do PARQUE;
VII – Requerer a demissão do quadro de filiados, que não poderá ser presumida pela ausência de frequência ou falta de pagamento das obrigações financeiras, devendo, para tanto, protocolizar na secretaria do PARQUE uma carta devidamente firmada pelo titular, sem direito de reembolso do valo pago pelo título.
Parágrafo único – Osserviços a seguir mencionados, terceirizados ou não, não estão inclusos no preço pago pelos filiados pelos títulos, os quais, assim, exaram absoluta ciência de que deverão pagar a respectiva taxa para utilização de cada um deles: taxa de manutenção e contribuição mensal, exceção feita aos portadores de títulos remidos, a qual poderá vir a ser antecipada para as demais modalidades de filiados; hospedagem; renovação da carteira ou meio de acesso digital; expedição de 2ª via de carteira de acesso; exames médicos ou expedição de 2ª via; locação de acessórios a exemplo de boias; locação de armários/sacolas de roupas; eventos sociais a exemplo de jantares dançantes e outros eventos musicais/dançantes/culturais; jogos de qualquer natureza; tirolesa; circuito adventure ou quaisquer atividades recreativas congêneres, parque indoor, dentre outros.
Artigo 16 – São deveres dos filiados usuários:
I – Colaborar com o cumprimento das finalidades do PARQUE;
II – Cumprir as determinações financeiras na forma deste regulamento;
III – Apresentar, sempre que solicitados, a identidade de FILIADO e os comprovantes de pagamento das obrigações financeiras;
IV – Renovar anualmente seu cartão ou meio de acesso e dos seus dependentes;
V – Zelar pela conservação dos bens do PARQUE, ajudando na vigilância, informando aos funcionários eventuais eventos adversos;
VI – Submeter-se ao exame médico para frequência do parque aquático, bem como seus dependentes, se exigido, na periodicidade definida pelo PARQUE;
VII – Indenizar o PARQUE por danos do qual seja causador, responsabilizando-se, igualmente, por aqueles causados por seus dependentes ou convidados;
VIII – Comunicar, obrigatoriamente, por escrito, em no máximo 30 (trinta) dias contados do evento, a mudança de endereço, estado civil, nascimento de filhos/beneficiário e outros de interesse da secretaria ou tesouraria;
IX – Abster-se de quaisquer manifestações políticas, partidárias e religiosas nas dependências do PARQUE, evitando, assim, conflitos causados por eventual antagonismo;
X – Acatar as decisões emanadas da diretoria e levadas a efeito pela secretaria do PARQUE;
XI – Tratar a todos com urbanidade e respeito, portando-se com absoluta correção e irreparável conduta moral, bem como zelando para que os seus dependentes ou convidados assim igualmente venham agir.
Artigo 17 – Terá seus direitos de acesso ao PARQUE restringidos, bem como, se for o caso, estendendo-se aos seus dependentes, a critério exclusivo do PARQUE, o FILIADO titular ou não que:
I – Estiver em atraso com suas obrigações financeiras;
II – For punido com alguma sanção disciplinar, caso em que a restrição será de caráter individual.
CAPÍTULO VIII — Das obrigações financeiras
Dos encargos
Artigo 18 – Os filiados usuários ficarão obrigados ao pagamento de:
I – Taxa de contribuição e manutenção correspondente à categoria social de usuário contribuinte, no modo e tempo fixados pelo PARQUE;
II – Taxa anual de melhorias abrangendo todas as categorias de FILIADO;
III – Serviços previstos no parágrafo único do artigo 15 deste Regulamento Interno;
IV – Indenizações impostas em juízo ou cujo valor seja fixado por acordo extrajudicial entre as partes.
Parágrafo primeiro – Caso o FILIADO não pague pela taxa mencionada no item ‘b’ deste artigo, poderá ter seu acesso restringido enquanto perdurar a inadimplência.
Parágrafo segundo – O FILIADO usuário remido está sujeito ao pagamento de todas as obrigações deste artigo, excetuado o disposto no inciso I.
Parágrafo terceiro – O FILIADO exara absoluta ciência e concorda que, em caso de inadimplência de qualquer das obrigações financeiras previstas neste artigo, seja inscrita a dívida nos órgãos de proteção ao crédito e levada ao registro em cartório de protesto, bem como, se necessária a intervenção judiciária, a cobrança dos honorários advocatícios será fixada em 20%, sem prejuízo do ressarcimento das custas e demais despesas processuais.
Parágrafo quarto – O FILIADO exara absoluta ciência de que a ausência de frequência ao parque não poderá servir de argumento para requerer a declaração de inexigibilidade da dívida, obrigação esta que somente cessará em decorrência do pedido de demissão do quadro social, prescrição legal, resilição, resolução ou rescisão contratual.
Parágrafo quinto – O FILIADO exara absoluta ciência de que a adimplência das obrigações financeiras não poderá ser usada como argumento para adentrar em áreas do Parque, eventualmente locadas e/ou destinadas a eventos artísticos ou congêneres, cuja participação ensejará o direito de cobrança de ingresso por parte dos organizadores, preferencial, mas não obrigatoriamente, com concessão de desconto aos filiados.
Das contribuições mensais
Artigo 19 – A contribuição mensal obrigatória ao PARQUE, denominada TAXA DE CONTRIBUIÇÃO E MANUTENÇÃO, será devida na sua totalidade pelos filiados usuários contribuintes, independentemente de sua frequência e de seus dependentes, objetivando:
I – A conservação do patrimônio;
II – O custeio e manutenção de serviços;
III – Aquisição de novos bens, móveis e imóveis, destinados ao bem-estar e interesses dos filiados usuários, exceto as melhorias específicas, sujeito às contribuições próprias.
Artigo 20 – O valor da taxa de contribuição poderá ser proporcional à vigência do contrato e ao número de dependentes do título do gênero usuário contribuinte.
Parágrafo único – O FILIADO usuário contribuinte poderá optar promocionalmente pelo pagamento da taxa de manutenção representada por um valor pré-fixado, ainda que a prazo, renunciando, nesta hipótese, ao direito de postular qualquer gênero de devolução pecuniária ou cessação de cobrança das parcelas vincendas, por qualquer meio de pagamento, na hipótese de pedido de demissão do quadro de filiados.
CAPÍTULO IX — Das penalidades
Artigo 21 – Aquele que infringir as disposições do regulamento, tiver mau comportamento nas dependências do PARQUE, desrespeitar ou desacatar os direitos dos outros filiados, diretores ou empregados no exercício de suas funções, for condenado criminalmente ou fizer manifestações injuriosas e/ou difamatórias ao PARQUE, ficará sujeito às penalidades de:
I – Advertência escrita;
II – Suspensão do quadro social;
III – Eliminação do quadro social.
Parágrafo primeiro – Sempre será conferido ao FILIADO sindicado o direito de ampla defesa e aos recursos a ela inerentes, na forma prevista na Constituição Federal.
Parágrafo segundo – A reincidência será considerada motivo agravante e ensejará uma nova punição necessariamente superior a anterior.
Parágrafo terceiro – Os beneficiários dependentes são equiparados aos filiados usuários titulares para efeito das sanções, as quais, todavia, serão apuradas e aplicadas individualmente ao efetivo infrator.
Parágrafo quarto – A apuração dos fatos onde estiverem envolvidos beneficiários dependentes necessariamente será notificada ao FILIADO usuário titular.
Da advertência escrita
Artigo 22 – Ficará sujeito à pena de advertência escrita aquele que pela primeira vez tenha praticado um ato de menor relevância desabonador da sua conduta disciplinar, tal como o desrespeito às regras de conduta estabelecidas neste Regulamento Interno, desde que não tenha causado danos de natureza material ou física a outrem.
Da suspensão dos direitos
Artigo 23 – Ficará sujeito à suspensão dos direitos, por um período não inferior a 15 dias e superior a 90 dias, aquele que:
I – Reincidir em infrações já punidas com advertência escrita;
II – Agredir fisicamente a outrem nas dependências do PARQUE, causando-lhe dano de menor potencial ofensivo;
III – Colaborar ilegalmente para que o infrator não seja punido, tal como a prestação de falso testemunho;
IV – Ceder seu cartão ou meio de acesso ao PARQUE para quem não fizer jus ao ingresso nas suas dependências;
V – Injuriar ou difamar o PARQUE.
Parágrafo único – A suspensão dos direitos pela inadimplência das obrigações financeiras perdurará enquanto não ocorrer a quitação do débito
Da eliminação do quadro social
Artigo 24 – Ficará sujeito a eliminação do quadro social, aquele que:
I – Reincidir após ter sido 3 (três) vezes suspenso;
II – For condenado por sentença criminal transitada em julgado;
III – Causar grave lesão física ou estética a outrem.
Da competência para fixação das sanções
Artigo 25 –A apuração dos fatos e fixação das sanções será de competência da administração do PARQUE, a qual será assessorada por uma Comissão de Sindicância por ela convocada.
Da defesa do afiliado sindicado e dos recursos
Artigo 26 –O FILIADO será comunicado por escrito para que apresente sua defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados do momento do recebimento da comunicação, informando, neste mesmo prazo, o nome e endereço de suas testemunhas, admitindo-se no máximo 3 (três).
Artigo 27 –A Comissão de Sindicância convocará as testemunhas arroladas, ouvindo–as, sendo que, em existindo uma eventual vítima, será convidada a acompanhar todos os atos da sindicância, bem como poderá indicar, por escrito, no mesmo prazo do artigo anterior, 3 (três) testemunhas, as quais serão ouvidas posteriormente às do sindicado.
Artigo 28 – Após ouvidas as testemunhas referidas nos artigos 26 e 27, a Comissão de Sindicância fará um relatório final indicando a sanção imposta ou as razões da absolvição.
Artigo 29 – A decisão será comunicada ao sindicado e à eventual vítima; se for o caso, através do titular do título na hipótese do infrator ser menor de idade, para que, querendo, ofereçam recurso no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da comunicação, sendo convocado mais um membro para a Comissão de Sindicância, a quem incumbirá a decisão final do recurso no sentido de manter ou não a punição ou a absolvição.
Artigo 30 – A decisão do Recurso será comunicada ao sindicado que, se menor, se dará na pessoa do titular do título, bem como à eventual vítima, não cabendo qualquer outro recurso.
Da comissão de sindicância
Artigo 31 – A Comissão de Sindicância será constituída, inicialmente, por três membros escolhidos pela administração do PARQUE, os quais poderão ser filiados ou membros da direção.
Artigo 32 – Compete à Comissão de Sindicância:
I – Apurar a denúncia de indisciplina, o dano causado e a responsabilidade sobre atos praticados por filiados usuários, beneficiários dependentes ou convidados, dentro do PARQUE, que firam as regras impostas pelo presente Regulamento Interno;
II – Colher a defesa do sindicado e a manifestação da eventual vítima, ouvindo e tomando a termo as declarações prestadas pelas partes envolvidas e as testemunhas arroladas;
III – Apresentar o relatório final contendo a decisão de aplicação de uma das sanções previstas neste Regulamento Interno ou a absolvição do sindicado, indicando, ainda, detalhadamente, os danos de ordem material, física e morais causados pelo sindicado, se condenado;
IV – Competirá, ainda, a esta mesma Comissão, a decisão do recurso, com a convocação de mais um integrante a quem será conferida a faculdade de manter ou não a decisão condenatória ou absolutória; IV – Se a comissão optar pelo arquivamento do procedimento, a decisão deverá ser fundamentada com as razões determinantes, não competindo esta decisão ao quarto membro convocado em grau de recurso;
V – A comissão de sindicância será constituída com objetivo específico e se dissolverá logo após o trânsito em julgado da decisão, cabendo à administração do PARQUE a aplicação da sanção, se condenatória, bem como as medidas reparadoras por danos eventualmente causados, sejam elas judiciais ou extrajudiciais.
CAPÍTULO X — Dos dispositivos gerais e finais
Artigo 33 – O presente Regulamento Interno poderá ser alterado em qualquer tempo, por oportunidade ou conveniência, desde que não afete os direitos adquiridos.
Artigo 34 – O PARQUE não se responsabiliza por qualquer dano material ou pessoal em razão de acidentes e furtos sofridos nas suas dependências sociais, por filiados usuários, tanto o titular como seus beneficiários dependentes e convidados, para cujo resultado não tenha concorrido por negligência, imprudência ou imperícia, competindo aos usuários a guarda dos seus bens junto a si.
Parágrafo único – É terminantemente proibida a entrega de dinheiro, cartões de crédito/débito, talões de cheque, joias, semijoias, bijuterias, relógios e equipamentos elétricos ou eletrônicos, para a guarda em sacolas de roupas, bem como a guarda destes mesmos bens nos armários dos vestiários, sendo que, a desobediência a esta norma, implicará na responsabilidade exclusiva do proprietário destes bens na hipótese da ocorrência de algum evento adverso.
Artigo 35 – A velocidade máxima permitida na condução dos veículos automotores é de 20 quilômetros por hora, quando em circulação pelas dependências do PARQUE.
Artigo 36 – Além do serviço de guarda vidas existente no PARQUE, compete aos pais e/ou responsáveis legais a vigilância sobre os menores, notadamente quando se encontrarem em áreas e brinquedos do parque aquático ou seco, mantendo–os longe e a salvo das áreas destinadas às máquinas.
Artigo 37 – Como regra geral é proibido o ingresso no PARQUE com animais de estimação, exceto se autorizado expressamente pela diretoria e ao seu exclusivo critério.
Artigo 38 – O FILIADO exara absoluta ciência de que nas dependências do PARQUE existem áreas destinadas exclusivamente aos fumantes, sendo absolutamente proibido o tabagismo fora destas mencionadas áreas.
Artigo 39 – É obrigatório ao PARQUE o fechamento das portarias de acesso quando atingido o número máximo de pessoas permitido, objetivando o cumprimento das normas de segurança.
Parágrafo único – Para o cumprimento do caput deste artigo, os filiados classificados em qualquer categoria deverão agendar com antecedência mínima de 01 (um) dia as pessoas que ingressarão no parque, garantindo-lhes os check in na data escolhida, não sendo facultada a abertura de novo agendamento enquanto não realizado o check out, definitivo nesta data.
Artigo 40 – Quaisquer medidas de segurança adotadas para salvaguardar a integridade física das pessoas presentes na área do PARQUE, indicadas por qualquer prestador de serviço eu funcionário deste, deverá ser obedecida de imediato pelos filiados e não filiados, notadamente quanto ao aviso sonoro e pelo sistema de alto falante objetivando a retirada de todos os presentes na área destinada às piscinas, em razão de intempéries ou outra qualquer, relevante.
Parágrafo único – A não obediência à norma prevista no caput deste artigo isentará o PARQUE de qualquer responsabilidade de ordem civil e criminal.
Artigo 41 – Os casos omissos neste Regulamento Interno serão resolvidos pela aplicação da legislação que lhe for peculiar.
Artigo 42 – Este Regulamento Interno entra em vigor na data do seu registro perante o respectivo cartório de títulos e documentos.
Águas de Lindóia–SP, 20 de outubro de 2025